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  • 21/01/2021 07h58

    CRISE NO MINISTÉRIO PÚBLICO: Associação de procuradores federais afirmam que utilização de “estado de defesa” proposto por Augusto Aras é contrário a missão constitucional do MP

    Seis dos dez conselheiros do MPF afirmaram ainda que Bolsonaro “afrontou a Constituição” ao afirmar para apoiadores na última segunda-feira, 18, que quem decide se o Brasil terá, ou não democracia, são as Forças Armadas
    Foto: Arquivo da Política Real

    Sede do MP no DF

    ( Publicada originalmente às 19h 53 do dia 20/01/2021) 

    (Brasília-DF, 21/01/2021) A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) afirmou nesta quarta-feira, 20, por meio de uma “nota pública”, que a utilização do “estado de defesa” como aventado nessa terça-feira, 19, pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, “se mostra absolutamente desarrazoada e contrária à missão constitucional que foi incumbida precipuamente à instituição e a todos os seus membros”.

    Na nota, a direção da ANPR afirma que o contexto de “caos social”, como argumentado por Aras para dizer que cabe à presidência da República a decretação de “estado de sítio, ou de defesa” contraria o que dispõe as competências do Ministério Público Federal (MPF). Os dirigentes da associação atestam que se tal contexto de “caos social” ocorre no país, cabe a PGR “a prerrogativa inafastável de investigar a prática de crimes e processar os acusados, inclusive aqueles que são praticados, por conduta ativa ou omissiva, por autoridades públicas sujeitas a foro especial por prerrogativa de função”.

    “Não se pode abdicar também dessa missão ou mesmo transferi-la a outras instituições. Nesse sentido, não há por que confundir a prerrogativa da investigação criminal, plenamente assegurada pelo Supremo Tribunal Federal ao Ministério Público a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727, em 2015, com o também importantíssimo papel político que possui o Congresso Nacional no julgamento de autoridades públicas por crimes de responsabilidade. As atribuições são distintas e não podem, em absoluto, ser confundidas”, dia a nota da ANPR.

    “O Brasil passa por momento delicado, com uma pandemia em estágio de recrudescimento responsável por ceifar a vida de mais de duzentos e dez mil cidadãs e cidadãos. Estamos bastante atrasados, em relação aos demais países, na obtenção e disponibilização da vacina que pode garantir esperança de novos dias ao povo brasileiro. Além disso, desde a semana passada, dezenas de brasileiros vieram a óbito em razão da falta de oxigênio necessário ao tratamento da covid-19 em casos mais graves. É necessário que seja apurada, portanto, também pelo procurador-geral da República, a responsabilidade por ações e omissões que nos levaram a esse estado de coisas. A sociedade brasileira não admite omissão neste momento”, complementam os integrantes da associação dos procuradores federais.

    Afronta à Constituição

    Também nesta quarta-feira, 20, seis dos dez conselheiros do MPF afirmaram ainda que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) “afrontou a Constituição” de 1.988 ao afirmar para os seus apoiadores na última segunda-feira, 18, que quem decide se o Brasil terá, ou não democracia, são as Forças Armadas. A nota foi assinada pelos sub-procuradores José Callou, José Bonifácio Andrada, José Elaeres Marques Teixeira, Luiza Frischeisen, Mario Bonsaglia e Nicolao Dino. Os sub-procuradores também criticaram a nota emitida por Augusto Aras.

    “Tivemos recente declaração do senhor presidente da República, em clara afronta à Constituição Federal, atribuindo às Forças Armadas o incabível papel de decidir sobre a prevalência ou não do regime democrático em nosso país. (…) [Vimos] expressar preocupação com a nota pública do senhor procurador-geral da República Augusto Aras, divulgada em 19/01/2.021, em que sua excelência afirma, entre outras coisas, que o ‘estado de calamidade pública é a antessala do estado de defesa’ e informa haver requisitado ‘inquérito epidemiológico e sanitário’ ao Ministério da Saúde. Referida nota parece não considerar a atribuição para a consecução penal de crimes comuns e de responsabilidade de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, [inciso] I, [alíneas] ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de função constitucionalmente conferida ao procurador-geral da República, cujo cargo é dotado de independência funcional”, afirmam os sub-procuradores.

    (por Humberto Azevedo, especial para a Agência Política Real, com edição de Genésio Jr.)

     

     

     


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