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Nordestinas
  • 22/05/2020 20h13

    REAÇÃO: Celso de Mello disse que General Augusto Heleno foi precipitado, pois não decidiu recolher celular do Presidente

    Ele informou que seguiu o que manda a lei
    Foto: Montagem Política Real

    Augusto Heleno foi precipitado segundo Celso de Melo

    (Brasília-DF, 22/05/2020) O ministro do Supremo Tribunal Federal( STF), Celso de Mello, divulgou nota sobre a  “Nota à Nação Brasileira” assinada pelo ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) que considerou uma afronta que o Supremo Tribunal Federal(STF) pudesse pedir o recolhimento do celular do Presidente da República e alertava que se isso se seguisse haveria “consequências imprevisíveis para a estabilidade nacional”.  Celso de Mello disse, em nota, que a manifestação do titular da GSI era precipitada.

    Ele informou que não decidia pelo recolhimento do celular do Presidente Bolsonaro, mas tão-somente cumpria o que manda a lei.  “Qualquer pessoa do povo” pode efetuar comunicação de crime perseguível mediante ação cível pública, mas cabe ao Chefe do Ministério Público da União, o PGR, dar sequência a ação pois assim determina o sistema acusatório consagrado no texto da Constituição Federal.

    Celso de Mello disse que nada decidiu sobre o celular do Presidente.

     

    Veja a íntegra da nota:

    A propósito de manifestações criticando, precipitadamente, uma suposta decisão judicial emanada do Supremo Tribunal Federal, que teria ordenado, em sede de produção antecipada de prova, diligência policial de busca e apreensão dos celulares do Presidente da República, de Carlos Bolsonaro, de Maurício Valeixo, de Sérgio Moro e da Deputada Federal Carla Zambelli, com a finalidade de apurar alegadas práticas criminosas atribuídas ao Senhor Jair Bolsonaro, cabe esclarecer que o Relator do Inquérito 4.831/DF, Ministro CELSO DE MELLO, não determinou referida medida cautelar, pois limitou-se a meramente encaminhar ao Senhor Procurador-Geral da República, que é o órgão da acusação, a “notitia criminis”, com esse pleito de apreensão (Pet 8.813/DF), formulada por 03 (três) agremiações partidárias (PDT, PSB e PV).

    Os partidos políticos em questão, ao noticiarem alegadas práticas delituosas supostamente cometidas pelo Presidente da República, assim se manifestaram quanto a esse ponto específico: “(...) requerem a Vossa Excelência o conhecimento da presente ‘notitia criminis’, de modo a remeter os autos à Procuradoria-Geral da República para fins de adoção de todas as medidas necessárias à elucidação dos crimes outrora narrados, especificamente quanto ao ilícito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), sem prejuízo de outros apurados pelo ‘Parquet’. Requerem, outrossim, a instauração do incidente de produção antecipada de provas, com a busca e apreensão dos aparelhos celulares dos Senhores Jair Messias Bolsonaro, Carlos Nantes Bolsonaro, Maurício Valeixo, Sérgio Fernando Moro e da Senhora Carla Zambelli Salgado, para fins de realização de perícia, ante a iminência de perecimento do conteúdo probante”.

    O Ministro CELSO DE MELLO, nos termos da decisão que segue abaixo (v. link), tendo em vista o que dispõe o art. 5º, § 3º, do CPP (que confere legitimidade a “Qualquer pessoa do povo” para efetuar comunicação de crime perseguível mediante ação penal pública), determinou o encaminhamento desse pedido ao Chefe do Ministério Público da União, pois as providências referidas pretendidas pelos 03 (três) partidos políticos traduzem matéria sujeita à deliberação do Ministério Público, considerado o sistema acusatório consagrado no texto da Constituição Federal.

    Vê-se, portanto, que o Ministro CELSO DE MELLO nada deliberou a respeito nem sequer proferiu qualquer decisão ordenando a pretendida busca e apreensão dos celulares das pessoas acima mencionadas, restringindo-se, unicamente, a cumprir os ritos da legislação processual penal. Nada mais além disso.

    Veja a íntegra da decisão AQUI

    ( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)

     

     


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