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Nordestinas
  • 10/01/2020 07h40

    PORTA DOS FUNDOS: Dias Toffoli decide que especial de Natal da Netflix poderá ser exibido; caso ainda será analisado pelo pleno do STF em fevereiro

    Toffoli fez uma defesa da liberdade de expressão
    Foto: Arquivo da Política Real

    Dias Toffoli

    ( Publicada originalmente às 19h 30 do dia 09/01/2020) 

    (Brasília-DF, 10/01/2020) O canal Netflix recorreu da decisão do desembargador do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJRJ), Benedicto Abicair, da 6ª Câmara Cível - que determinou que o “Especial de Natal” do canal “Porta dos Fundos” não poderia ser mais exibido. A medida que determinou a suspensão foi apresentada pela Associação Centro Dom Bosco Fé Cristã.  O recurso chegou ao Supremo e foi distrituído para ser relatado pelo ministro Gilmar Mendes, porém como o recesso judiciário está em pleno vigor o caso passou à prerrogativa do presidente do Supremo.

    Toffoli fez um ampla defesa da liberdade de expressão lembrando as decisões da Suprema Corte.

    Toffoli lembrou que, em casos semelhantes (sobre a apreensão de livros na Bienal do Rio de Janeiro e a apresentação de cantora gospel no réveillon de Copacabana), consignou a liberdade de expressão, “condição inerente à racionalidade humana, como direito fundamental do indivíduo e corolário do regime democrático”. Segundo o presidente do STF, “a democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo”.

    Ao decidir na reclamação apresentada pela Netflix (RCL) 38782, Toffoli destacou a questão religiosa e respeito a fé cristã.

    “Não se descuida da relevância do respeito à fé cristã (assim como de todas as demais crenças religiosas ou a ausência dela). Não é de se supor, contudo, que uma sátira humorística tenha o condão de abalar valores da fé cristã, cuja existência retrocede há mais de 2 (dois) mil anos, estando insculpida na crença da maioria dos cidadãos brasileiros.

    Ante o exposto, e sem prejuízo de nova apreciação do tema pelo e. Relator, defiro a liminar para suspender os efeitos das decisões proferidas no AI Nº 0083896-72.2019.8.19.0000 e no AI Nº 0343734- 56.2019.8.19.0001.

    Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada.

    Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

    Comunique-se”

    VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO 

    ( da redação com informações de assessorias. Edição: Genésio Araújo Jr)

     


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