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- Contato Brasil, 18 de junho de 2025 00:16:25
(Brasília-DF, 17/06/2015). Nesta terça-feira, 17, face pedido da defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro para anular o acordo de delação premiada de seu ex-ajudante de ordens, tenente-coronel Mauro Cid, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou.
O pedido foi feito ontem, 16, ao ministro após a revista Veja publicar que Cid mentiu no depoimento prestado ao Supremo, na semana passada, na ação penal da trama golpista. O militar é um dos réus.
Moraes entendeu que o momento processual não é adequado para analisar a anulação do acordo. Além disso, o ministro disse que o mesmo pedido foi negado diversas vezes durante a tramitação do processo.
"Dessa maneira, o atual momento processual é absolutamente inadequado para pedidos protelatórios, caracterizados por repetição de pedidos indeferidos anteriormente", decidiu Moraes.
Segundo a defesa de Bolsonaro, Cid descumpriu as cláusulas de sigilo do acordo assinado com a Polícia Federal (PF) nas investigações da trama golpista.
Na semana passada, durante a oitiva no STF, Mauro Cid foi perguntado pela defesa do ex-presidente se tinha conhecimento dos perfis @gabrielar702 e Gabriela R, no Instagram, que são identificados com mesmo nome da esposa do militar, Gabriela Cid. Ele respondeu que não sabia se o perfil era de sua esposa e afirmou que não usou redes sociais para se comunicar com outros investigados.
Os advogados do ex-presidente levantaram a suspeita de que Cid usou o perfil para vazar informações de seus depoimentos de delação. Pelas cláusulas do acordo, os depoimentos são sigilosos, e o descumprimento pode levar a penalidades, como a anulação dos benefícios, entre eles, a possibilidade de responder ao processo em liberdade.
Defesa
Após a divulgação da reportagem, a defesa de Mauro Cid disse que o texto da revista Veja é "mentiroso". Os advogados também pediram a investigação sobre a titularidade dos perfis.
"Esse perfil não é e nunca foi utilizado por Mauro Cid, pois, ainda que seja coincidente com nome de sua esposa (Gabriela), com ela não guarda qualquer relação", afirmou a defesa.
Veja a íntegra da decisão:
"(...) Diante do exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, artigo 10 da Lei nº 8.038/90 e dos artigos 400, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal: 1) DEFIRO A REALIZAÇÃO DE ACAREAÇÃO, a ser realizada na sala de audiências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no dia 24/6/2025, entre:
1.A) O réu COLABORADOR MAURO CÉSAR BARBOSA CID e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO, as 10h00. O réu preso WALTER SOUZA BRAGA NETTO deverá comparecer pessoalmente, mediante a instalação de equipamento de monitoramento eletrônico, devendo se deslocar na segunda-feira (23/6/2025) e retornar à unidade prisional na terça-feira (24/6/2025), logo após a acareação, devendo indicar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o local onde ficará hospedado e observar, durante todo o período necessário, a proibição de se comunicar com qualquer pessoas que não seja seu advogado. Os réus deverão estar acompanhados de seus advogados.
1.B) O réu ANDERSON GUSTAVO TORRES e a testemunha MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES, as 11h00; O réu deverá estar acompanhado de seus advogados. À testemunha faculta-se a possibilidade de comparecer acompanhada de seu advogado. DETERMINO, ainda, que, em 48 (quarenta e oito) horas:
2) O Comandante da Marinha do Brasil, Almirante de Esquadra Marcos Sampaio Olsen, informe a data em que foi expedida a Diretiva (Ordem de Movimento) relativa à Operação Formosa 2021, cuja execução se deu no mês de agosto de 2021;
3) À empresa Google Brasil (CNPJ: 06.990.590/0001-23, matriz localizada em São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima), informe os dados do responsável pela inserção da minuta, que decreta Estado de Defesa, em domínio público; AUTORIZO, também:
4) A juntada dos documentos apresentados pela Defesa de PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA.
5) Que a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos, conforme requerido, EXAMES PERICIAIS com a finalidade de demonstrar:
5.1) Que o conteúdo da minuta encontrada na casa de ANDERSON TORRES não tem qualquer semelhança com os demais documentos supostamente antidemocráticos mencionados durante a instrução;
5.2) Os dados comparativos entre os trechos do relatório encaminhado pela Polícia Federal (e-DOC 611 – páginas 139 e 140, parte dos itens "1" e "2" do tópico "Considerações e sugestões"; páginas 99 e 100, parte do item "5" e a integralidade do item "14" do tópico "Considerações finais"; e página 128, item "5" do tópico "Considerações e conclusões") e a live ocorrida em 29/07/2021.
Por fim, JULGO PREJUDICADOS o pedido formulado pelo réu MAURO CÉSAR BARBOSA CID para expedição de ofício à ABIN – Agência Brasileira de Inteligência e à à Subsecretaria de Operações Integradas do Distrito Federal, uma vez que, já se encontram juntado aos autos e os pedidos formulados pelos réus JAIR MESSIAS BOLSONARO e WALTER SOUZA BRAGA NETTO para expedição de ofício à empresa META PLATFORMS INC. para encaminhar informações complementares sobre a conta “@gabrielar702” e/ou “Gabriela R”, pois anteriormente determinados pelo Juízo.
Os demais pedidos, nos termos do Item I (“Requerimentos protelatórios, irrelevantes ou impertinentes ao atual momento processual”), estão INDEFERIDOS.
Expeça-se o necessário. Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2025."
( da redação com informações da Ag. Brasil e assessoria. Edição: Política Real)