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- Contato Brasil, 27 de novembro de 2024 22:37:54
(Brasília-DF, 27/11/2024) Na tarde desta quarta-feira, 27, após se divulgar que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, vai falar ao içãopaís em rede de rádio e tv sobre o pacote de gastos, os deputados Kim Kataguiri(União-SP), Júlio Lopes(Progressistas-RJ) e Pedro Paulo(PSD-RJ) falaram à imprensa no Salão Verde da Câmara sobre uma Proposta de Emenda à Constituição(PEC) que busca um ajuste fiscal de R$ 1,5 bilhão em 10 anos e que também busca reduzir as chamadas emendas parlamentares.
Pedro Paulo articulam 'PEC alternativa' ao corte de gastos do governo, diz que estimativa da proposta é de economia de R$ 1,5 trilhão nas contas públicas em 10 anos. "É um choque forte, um remédio amargo, para que a gente possa gerar credibilidade para o Brasil".
Veja quais são os pontos definitivos:
Diagnóstico:
1) Déficits persistentes (patamar de país em guerra) com dívida elevada e crescente • Juros elevados e Dívida/PIB com projeção rumo a patamar de risco 2) Transição demográfica acelerada • Rápido envelhecimento populacional (com crescimento vegetativo de benefícios acima de 3%) 3) Achatamento crítico de despesas discricionárias 4) Insustentabilidade do Novo Arcabouço Fiscal 5) Riscos de dominância fiscal e retorno à inflação elevada (maior dos males) 6) Reforma necessária (ajuste contratado para cedo ou tarde)
Princípios norteadores:
1) Geração paulatina de superávits primários 2) Preservação do Novo Arcabouço Fiscal 3) Foco em medidas estruturais de alto impacto 4) Visão de médio e longo prazo (com fator democrático) 5) Abrangência das medidas: ajuste justo (todos contribuem) 6) Equilíbrio das contas públicas e desenvolvimento nacional sustentável 7) Responsabilidade fiscal com responsabilidade social 8) Redução dos juros (harmonização da política fiscal e monetária)
Veja a íntegra da proposta:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° , DE 2024
(Dos Deputados KIM KATAGUIRI, JÚLIO LOPES, PEDRO PAULO e outros)
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para viabilizar o controle da trajetória de crescimento de despesas primárias e instituir o Programa de Equilíbrio Fiscal Estrutural no âmbito da União, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Os arts. 7º, 37, 142, 150, 166, 198, 201, 203, 212, 212-A e 239 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...................................................................................................................
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§ 2º Câmara Setorial de revisão salarial permanente subsidiará a formulação de política de valorização do salário mínimo com vistas ao desenvolvimento socioeconômico de longo prazo.
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Art. 37. ..................................................................................................................
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§ 11-A O somatório de todas as parcelas de caráter indenizatório não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo vedado o pagamento retroativo dessas parcelas.
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Art. 142. ................................................................................................................
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§ 3º ........................................................................................................................
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XI – ter o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada:
a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço militar; e
b) ter no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
§ 4º Alternativamente ao disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso XI, do § 3º, o militar terá o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada ao atingir 90 pontos na soma de sua idade com o tempo de serviço militar.
§ 5º O militar poderá se transferir para a inatividade, mesmo sem ter alcançado o disposto no inciso XI, do § 3º, com direito à uma proporção do provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação, de acordo com o percentual resultante do números de pontos na soma de sua idade com o tempo de serviço militar em relação a 90 pontos, quando:
a) tiver pelo menos 15 (quinze) anos de serviço militar e 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b) atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;
c) for transferido de ofício para a reserva remunerada, nos termos da Lei; ou
d) for incluído em quota compulsória, nos termos da Lei.
Art. 150. ................................................................................................................
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§ 8º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes compartilharão com a administração tributária bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.
§ 9º A administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
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Art. 166. ................................................................................................................
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§ 9º As emendas de despesa ao projeto de lei orçamentária anual observarão o limite correspondente a percentual máximo das despesas primárias discricionárias do Poder Executivo, conforme disposto em lei complementar (NR).
§ 9º-A (Revogado).
§ 12 (Revogado).
§ 17 (Revogado).
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Art. 198. ................................................................................................................
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§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (NR)
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I – (revogado).
§ 2º-A No caso da União, a aplicação mínima anual em ações e serviços públicos de saúde observará critérios definidos em lei complementar;
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Art. 201. ................................................................................................................
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§ 2º O benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal definido nos termos de lei complementar.
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Art. 203. ................................................................................................................
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V – a garantia de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser lei complementar.” (NR)
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Art. 212. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pelos Estados aos respectivos Municípios não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir (NR).
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§ 10 Lei complementar estabelecerá critérios para a aplicação mínima da União na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Art. 212-A. .............................................................................................................
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V - a complementação mínima da União será estabelecida em lei complementar e distribuída da seguinte forma:
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Art. 239. ...............................................................................................................
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§ 3º (Revogado).
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Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 138. Fica instituído o Programa de Equilíbrio Fiscal Estrutural no âmbito da União.
Art. 139. No período de 2026 a 2031, inclusive, os benefícios, as despesas e os limites de que tratam o inciso XIV do art. 21, o inciso I do § 2º do art. 198, o § 2º do art. 201, o inciso V do art. 203, o § 10 do caput do art. 212, o inciso V do caput do art. 212-A, e o § 3º do art. 239, todos da Constituição, serão corrigidos a cada exercício, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, considerados os valores apurados no período de 12 (doze) meses encerrado em junho do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária anual, observando-se como referência inicial o valor autorizado para 2025.
§ 1º. Até o prazo previsto no caput deste artigo, será assegurado o pagamento de benefício anual de um salário mínimo aos empregados que percebam até um salário mínimo de remuneração mensal de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
§ 2º. Até o prazo previsto no caput deste artigo, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) da redução de despesa decorrente do parágrafo anterior poderá ser destinado a despesas discricionárias voltadas a fortalecer o atendimento prioritário, no âmbito do sistema único de saúde, a pessoas com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais.
Art. 140. A partir de 2031, o Presidente da República poderá propor, até 15 de abril do primeiro ano de cada mandato, projeto de lei complementar para estabelecer, no âmbito da União, novos critérios de correção dos benefícios, das despesas e dos limites, a que se refere o caput do art. 139 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente.
§ 1º Os critérios de que trata o caput:
a) não poderão resultar em aumentos inferiores ao da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, considerados os valores apurados no período de 12 (doze) meses encerrado em junho do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária anual; e
b) poderão ser diferenciados, para cada benefício, despesa ou limite de que trata o caput do art. 139 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º O disposto na parte final da alínea “a” do § 1º deste artigo não impede aumentos discricionários durante a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de cada exercício.
§ 3º Enquanto não aprovada a lei complementar de que trata o caput deste artigo, aplica-se o disposto no art. 139 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 141. No período de 2026 a 2031, os incentivos e benefícios federais de natureza tributária em vigor serão reduzidos em mínimo 10% (dez por cento).
§ 1º A redução a que se refere o caput será de no mínimo 2% em 2026 e de no mínimo 1,25% ao ano de 2027 a 2031, relativamente aos montantes apurados em 2025.
§ 2º É vedada a concessão de novos benefícios de que trata o caput, e a prorrogação de benefícios existentes, salvo mediante concomitante redução de benefícios de igual natureza e em igual montante”.
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo maior desta Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é o de promover uma ampla revisão de regras que condicionam o crescimento de despesas públicas federais, em prol do equilíbrio sustentável das contas públicas.
Nesse contexto, também propomos a instituição de Programa de Equilíbrio Fiscal Estrutural no âmbito da União, de modo que despesas primárias federais se harmonizem com os limites definidos pela Lei Complementar nº 200, de 2023 (que instituiu o Regime Fiscal Sustentável).
As medidas ora propostas, além de viabilizarem o equilíbrio estrutural das contas públicas, também aperfeiçoam a gestão fiscal e orçamentária do País, em benefício de toda a sociedade, inclusive do ponto de vista intergeracional.
Para alcançar esses objetivos, propomos desindexar e desvincular despesas. Não no sentido de “cortar gastos”, mas de viabilizar a moderação do “ritmo de crescimento” do gasto público, favorecendo a discussão integrada das prioridades de políticas públicas que vigorarão em cada mandato presidencial. Trata-se do caminho mais adequado para que se concilie responsabilidade social com responsabilidade fiscal, com a valorização dos Poderes Executivo e Legislativo nesse processo.
É preciso, portanto, ressaltar que a presente proposta, ao buscar disciplinar o crescimento de despesas com maior responsabilidade fiscal, guarda uma preocupação intrínseca com a estabilidade macroeconômica e o desenvolvimento socioeconômico do País. Nesse sentido, há evidente cuidado com a responsabilidade social do Estado, uma vez que se busca, justamente, modernizar as regras fiscais atuais e melhor promover o bem-estar da população. Não se deve perder de vista, afinal, que desequilíbrios fiscais persistentes podem desembocar no indesejado cenário de crise macroeconômica, inflação, desemprego e juros mais elevados, com efeitos deletérios principalmente sobre os menos favorecidos – tudo o que a presente PEC se propõe a evitar.
Com esse enfoque, esta PEC se concentra nas duas principais medidas capazes de controlar a velocidade de aumento do gasto público, que são: (1) a desindexação de despesas públicas em relação ao valor do salário mínimo; e (2) a desvinculação de despesas frente ao comportamento da receita.
Em relação à primeira medida, deve-se ressaltar, em primeiro lugar, que o salário mínimo é parâmetro do mercado de trabalho que visa proteger os trabalhadores da ativa. Não deve ser, portanto, indexador de despesas públicas previdenciárias ou assistenciais. Do contrário, qualquer ganho real em benefício dos trabalhadores automaticamente se transforma de despesas orçamentárias mais elevadas, e isso pode ser fiscalmente insustentável.
O efeito essa indexação, de fato, é o agravamento do desequilíbrio das contas públicas, o que se torna ainda mais crítico em um cenário de transição demográfica, como ocorre no Brasil atual. De acordo com o IBGE, a proporção de idosos na população brasileira já saltou de 8,7% (15,2 milhões), em 2000, para 15,6% (33 milhões) em 2023. Em 2070, essa proporção deverá alcançar 37,8% (75,3 milhões) dos habitantes do País, o que certamente impactará os benefícios previdenciários e assistenciais.
A segunda medida, por sua vez, permite que finalmente se desate o nó fiscal das vinculações. No modelo atual, aumentos de arrecadação necessariamente resultam em aumentos de despesas, dificultando sobremaneira a geração de superávits primários. Além disso, tornam o gasto público pró-cíclico (mais volátil) e acrítico, por ser automaticamente guiado pelo comportamento da receita. Nada disso é positivo para a boa gestão fiscal e orçamentária.
Para corrigir todas essas distorções, esta PEC propõe que: (1) benefícios previdenciários do RGPS, assim como benefícios assistenciais concernentes ao benefício de prestação continuada (BPC) e ao abono salarial, deixem de ser indexados ao salário mínimo; e (2) que os pisos constitucionais da saúde, da educação e da complementação da União ao Fundeb, deixem de ser vinculados à arrecadação de receitas. Quanto ao abono salarial, também se propõe a revisão de seu critério de elegibilidade, de modo que alcance apenas quem percebe até um salário mínimo, e que sua vigência se expire em 2031. Com isso, abre-se espaço fiscal para o financiamento de políticas públicas mais efetivas no que tange à redução de desigualdades, bem como para a priorização do atendimento à população idosa no âmbito do SUS, conforme proposto nesta PEC.
Nesse giro, as despesas atualmente indexadas ao salário mínimo ou vinculadas a receitas passariam a ter sua dinâmica de crescimento definida em lei complementar, com a possibilidade de revisão de critérios a cada primeiro ano de mandato presidencial. Esse é, por sinal, um importante fator democrático contemplado por esta PEC. Permite-se, assim, que sejam feitas correções de rumos na trajetória de despesas públicas em ciclos de médio prazo, à luz de prioridades governamentais renovadas e do respectivo e imprescindível debate parlamentar.
Quanto às emendas ao orçamento, em particular, propomos regra específica, que passa a limitar o montante total das emendas como proporção das despesas discricionárias do Poder Executivo, com percentual a ser definido em lei complementar. Tal medida contribui significativamente para a harmonização dos Poderes Executivo e Legislativo no processo orçamentário. Isso porque, sob a nova regra, o Congresso Nacional teria maiores incentivos para controlar o crescimento das despesas obrigatórias e evitar o estrangulamento do espaço discricionário no orçamento federal. Desse modo, afinal, também seria preservado o espaço para emendas.
Conforme projeções da Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados (CONOF), estima-se economia potencial da ordem de R$ 1,1 trilhão no período de 2026 a 2031 (período de vigência do Programa de Equilíbrio Fiscal Estrutural da União – PEFE) em decorrência desta PEC, que se desdobra da seguinte forma:
(i) R$ 486 bilhões em função da desindexação de despesas relativas a previdência e BPC;
(ii) R$ 323 bilhões em decorrência da desvinculação dos pisos da saúde, da educação e da complementação ao Fundeb;
(iii) R$ 122 bilhões por meio da revisão do abono salarial; e
(iv) R$ 194 bilhões mediante revisão de gastos tributários federais.
Quanto aos gastos tributários, propõe-se a aplicação temporária, de 2026 a 2031, de um redutor de 10% sobre todas as renúncias em vigor, que atualmente alcançam mais de 4% do PIB.
Destaque-se que, a partir de 2031, o Presidente eleito poderá propor, por meio de projeto de lei complementar, a revisão de critérios de correção de benefícios, despesas e limites que condicionam o crescimento da despesa primária federal. Esse importante fator democrático poderá viabilizar, inclusive, a definição de critérios diferenciados para as diversas áreas de despesa contempladas nesta PEC.
Por fim, como parte do conjunto de medidas orientadas ao equilíbrio das contas públicas, esta PEC também trata da disciplina de supersalários e da revisão de critérios para inatividade de militares. No primeiro caso, propõe-se limitar indenizações remuneratórias a 30% do subsídio mensal dos Ministros do STF, com vedação ao pagamento retroativo dessas parcelas. Em relação aos militares, é fixada a idade mínima de 55 anos para inatividade e estabelecida proporcionalidade no lugar de integralidade de benefícios.
Ante o exposto, sob o objetivo comum da busca pelo equilíbrio sustentável das contas públicas e da boa gestão fiscal e orçamentária, contamos com o apoio dos nobres Pares para a discussão e a aprovação, com a merecida celeridade, da presente Proposta de Emenda à Constituição.
Deputados KIM KATAGUIRI, JÚLIO LOPES, PEDRO PAULO e outros
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)