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  • 01/12/2021 08h01

    PEC DOS PRECATÓRIOS: Senadores apresentam voto em separado; senadora Simone Tebet apresentou cinco emendas

    Pré-candidatos à presidente da República que tem assento na CCJ apresentatam mudanças à PEC dos Precatórios
    Foto: Waldemir Barreto/ Ag. Senado

    Presidenciáveis Simone Tebet e Alessandro Vieira apresentaram proposta à PEC dos Precatórios

    ( Publicada originalmente às 11h48 do dia 30/11/2021) 

    (Brasília-DF, 01/12/2021)  Os senadores José Aníbal(PSDB-SP), Alessandro Vieira(Cidadania-SE) e Oriovisto Guimarães(Podemos-PR) assim que o senador Fernando Bezerra Coelho(MDB-PE) se manifestou apresentatam um voto em separado ao texto da PEC 23/2021.  A senadora Simone Tebet(MDB-MS) apresentou cinco emendas ao texto.  Chama atenção que dois pré-candidatos à Presidência da República, Simone Tebet e Alessandro Vieira não aceitaram a proposta da PEC dos Precatórios e defendiam mudanças profundas. 

    Veja um resumo:

    EMENDA No 30 – Supressão dos §§ 1o a 8o do art. 107-A do ADCT

    Limitavam a expedição dos precatórios que ultrapassassem o subteto estabelecido (atualização do valor de 2016, com base no IPCA)  CALOTE DAS DÍVIDAS

    “A aprovação dos parágrafos do art. 107-A da forma como vieram da Câmara tem o condão de esvaziar a forma das ordens emanadas do Judiciário, provocando um enfrentamento institucional desaconselhável, além de piorar a transparência relativa aos valores que seriam rolados.”

    EMENDA No 31 – Coloca fora do Teto de Gastos o pagamento de precatórios advindos de condenações relativas às transferências constitucionais obrigatórias (Fundef, Fundeb, FPE, FPM, royalties...) – despesas que originalmente já estão fora do TG.

    “A emenda promove uma correção de caráter permanente à regra do TG: por sua natureza intrínseca, conforme prévia e expressa afirmação constitucional, as transferências de receitas pertencentes a outros entes e arrecadadas pela União (FPE, FPM e royalties) e as relativas ao Fundef/Fundeb não são consideradas despesa submetida ao teto de gastos – exatamente porque não pertencem à União na repartição constitucional de encargos e recursos.

    Assim, os precatórios que materializam decisões sobre pagamentos indevidos dessas receitas tampouco podem ser considerados nesse cálculo, devendo ter o mesmo tratamento dado às referidas receitas.”

    EMENDA No 39 – Determina que quaisquer excedente de recursos advindos da aprovação dessa PEC serão destinados ao pagamento do Auxílio Brasil e de Precatórios.

    “Partimos do princípio de que a defesa do teto de gastos somente permite a sua relativização para um único objeto: o restabelecimento de um programa de transferência de renda que preserve a sobrevivência da população diante dos efeitos terríveis da pandemia e da recessão prolongada.

    Em termos simples, qq que seja a técnica utilizada, qq aumento de endividamento (financeiro ou, no caso de precatórios, apenas patrimonial) somente pode ser direcionado para ampliar essa rede mínima de proteção social destinada a manter a vida. Nada mais, a nosso ver, é objeto legítimo de mudanças fiscais emergenciais como as que se discutem agora. Mais ainda, a escassez de recursos obriga à busca também emergencial de novas fontes de recursos a serem redirecionadas ao custeio desses auxílios.”

             

    EMENDA No 40 – Supressão de dispositivos relativos à securitização de recebíveis da dívida ativa.

    “O objetivo, em geral, é permitir a venda do direito de receber dívidas tributárias ao setor privado. Evidentemente, exige-se, na operação, um deságio, que pode variar de acordo com diversos fatores.

    A discussão central é por que isso seria melhor do que aprimorar a atividade fiscalizadora e arrecadadora do Estado? Se esses débitos têm valor, no mercado, é porque são recuperáveis. Isto é, antes de se pensar na securitização, vamos discutir como melhorar a arrecadação dos débitos inscritos na dívida ativa de todos os entes.”

    EMENDA No 54 – Prevê que até 2024, o montante das despesas em virtude de sentença judicial que ultrapassar o equivalente ao valor de 2016, atualizado pelo IPCA, serão pagos fora do Teto de Gastos.

    EMENDA No 56 – Insere disposição no art. 203 para prever que “A lei disporá sobre a criação, os limites, as condições, as regras de acesso e os demais requisitos de programa permanente de transferência de renda aos brasileiros em situação de vulnerabilidade social.”

    EMENDA No 58 – Limita a apresentação das emendas RP-9 estritamente às finalidades já previstas na CF/88, quais sejam, correção de erros ou omissões constantes do PLOA enviado pelo Executivo.

     

    Veja a íntegra do voto em separado dos senadores:

     

    EMENDA No - CCJ (SUBSTITUTIVA GLOBAL) (à PEC No 23, de 2021)

    Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 6o................................................................................

    Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade de renda terá direito a uma renda básica, garantida pelo poder público, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei.”

    “Art. 100. .................................................................. .........

    § 5o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    ......................................................................

    § 11 Lei do respectivo ente federativo devedor facultará ao credor de precatório ou de decisão transitada em julgado utilizar os valores a receber para:

    I – quitação ou garantia de débitos inscritos em Dívida Ativa do ente federativo devedor;

    II – amortização de dívidas contratuais e extracontratuais, inclusive decorrentes de sanção, face ao ente federativo devedor;

    III – compra de bens móveis e imóveis, inclusive direitos, de propriedade do ente federativo devedor.

    ................................................................................

    § 21 O ente federativo credor que utilizar precatório ou crédito decorrente de título executivo judicial para quitar ou garantir dívida ativa ou para amortizar dívidas contratuais ou extracontratuais face ao ente devedor, na forma dos incisos I e II do § 11 deste

    artigo, fica desobrigado, quanto ao montante utilizado, de qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, saúde e a outras finalidades.” (NR)

    “Art.165...................................................................... ..................................................................

    § 9o ........................................................................

    ..........................................................................

    IV – dispor sobre planos de revisão periódica de gastos públicos, que nortearão a agenda legislativa prioritária e servirão de base para decisões sobre financiamento de programas e projetos da administração pública a partir de repriorização e identificação de ganhos de eficiência na execução de políticas públicas.

    ................................................................................... ................

    § 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes:

    I - anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento;

    II – anexo com avaliação da evolução do montante de precatórios e projeção dos valores, explicitando seu impacto no financiamento das políticas públicas e outros riscos fiscais, observando-se:

    a) a descrição dos métodos e premissas utilizados na avaliação;

    b) detalhamento de eventuais providências a serem tomadas caso as projeções apontem riscos fiscais ou comprometimento de políticas públicas;

    c) demonstração dos saldos de precatórios e requisições de pequeno valor, por faixa de valor e categorias.” (NR)

    “Art. 166........................................................................

    ................................................................................... .............

    § 21 Com exceção das emendas apresentadas para os fins da alínea “a” do inciso III do § 3o deste artigo, somente podem ser aprovadas as emendas ao projeto de lei orçamentária anual de que tratam os §§ 9o e 12 deste artigo.

    § 22 Os recursos orçamentários decorrentes de emendas apresentadas na forma da alínea “a” do inciso III do § 3o deste artigo que resultarem em sobras de recursos serão destinados à programa de transferência de renda que tenha por objetivo o disposto no parágrafo único do art. 6o e no inciso VI do art. 203 desta Constituição Federal.” (NR)

    “Art.203...................................................................... ................................................................................... ...................

    VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.” (NR)

    Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 107. ................................................................ ................................................................................ § 6o.......................................................................... ................................................................................

    VI – no exercício de 2021, despesas de vacinação contra a COVID-19, até o limite de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais);

    VII - no exercício de 2022, despesas com pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor;

    VIII – em cada exercício financeiro posterior a 2022 a até aquele previsto no art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, montante equivalente a R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais) do limite individualizado a que se refere o inciso I do caput, corrigido conforme o disposto no inciso II do § 1o deste artigo, para pagamento de despesas com programa permanente de transferência de renda nos termos do parágrafo único do art. 6o e do inciso VI do art. 203 da

    Constituição, cujos efeitos financeiros serão compensados nos termos do art. 119 deste Ato.

    IX - a partir do exercício de 2023, despesas com pagamento de precatórios:

    a) que tenham por objeto condenações atinentes às transferências de que tratam os incisos I e V;

    b) parcelados ou pagos na forma do § 20 do art. 100 da Constituição Federal;

    c) oriundos de eventual liquidação financeira de saldo devedor da Fazenda Pública federal decorrente das transações previstas no § 11 do art. 100 da Constituição;

    d) expedidos em razão de acordo terminativo de litígio celebrado nos termos de lei federal”. (NR)

    ................................................................................”

    “Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, mediante autorização em lei municipal específica, desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente:

    I - adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1o e nos §§ 3o a 5o, 7o e 8o do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;

    II - adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2o e 3o do art. 9o da Emenda Constitucional no 103, de 12 de novembro de 2019;

    III - adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4o do art. 9o da Emenda Constitucional no 103, de 12 de novembro de 2019; e

    IV - instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6o do art. 9o da Emenda Constitucional no 103, de 12 de novembro de 2019.

    Parágrafo único. Ato do Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, bem como disponibilizará as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, asformas de parcelamento, osjuros e os encargosincidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.

    Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados na-teriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais.

    § 1o Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de formalização do parcelamento com o Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, terem atendido as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 115 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    § 2o Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios.

    § 3o O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.

    § 4o Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou atingidos pela decadência.

    § 5o A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, deverão fixar os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, bem como disponibilizar as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.

    Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 30 de junho de 2022 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência:

    I - a prestação de garantia ou de contragarantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4o do art. 167 da Constituição Federal;

    II - as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social;

    III - as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social.

    Art. 118. As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.

    Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverá ser repassado aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, aposentadoria ou pensão.

    Art. 119. Os limites, condições, normas de acesso e demais requisitos com vistas ao atendimento do disposto no parágrafo único do art. 6o e no inciso VI do art. 203 da Constituição Federal serão determinados, na forma da lei, até 31 de dezembro de 2022.

    Parágrafo único. Os efeitos financeiros do programa de transferência de renda de que trata o caput serão compensados, integralmente ou parcialmente, pelo aumento de receita; ou pela redução de despesas com base nos planos de revisão periódica de gastos públicos previstos no inciso IV do § 9 do art. 165 da Constituição.” (NR)

    Art. 3o O valor constante no inciso VI acrescido por esta Emenda Constitucional ao parágrafo 6o do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será adicional àquele já autorizado para a mesma finalidade na lei orçamentária anual até a data de promulgação desta emenda.

    Art. 4o Dos montantes equivalentes ao valor das despesas com precatórios e requisições de pequeno valor de que trata o inciso VII acrescido por esta Emenda Constitucional ao parágrafo 6o do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverão ser aplicados:

    I – no mínimo R$ 64.000.000.0000,00 (sessenta e quatro bilhões de reais) em complementação às despesas inicialmente destinadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 à programa destinado ao atendimento do parágrafo único do art. 6o e ao inciso VI do art. 203 da Constituição.

    II – o remanescente, em despesas decorrentes de recomposição orçamentária ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 destinadas ao pagamento de benefícios da Seguridade Social.

    Art. 5o A quantia equivalente ao inciso IX acrescido por esta Emenda Constitucional ao parágrafo 6o do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ser destinada à seguridade social.

    Art. 6o Até que outra lei federal disponha sobre acordos terminativos de litígio judicial, aplica-se, para fins da alínea “d” do inciso IX do parágrafo 6o artigo 107 do ADCT, o disposto nos artigos 3o a 5o da Lei no 14.057, de 11 de setembro de 2020 c/c os artigos 1o e 2o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, na redação vigente na data da publicação desta Emenda.

    Art. 7o No prazo de um ano a contar da promulgação desta Emenda Constitucional, o Congresso Nacional promoverá, por meio de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos administrativos concernentes ao processamento dos precatórios e das medidas adotadas pelos órgãos de representação da União para mitigar os litígios judiciais.

    § 1o A Comissão atuará em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça e com o auxílio do Tribunal de Contas da União, podendo requisitar

    informações e documentos de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    § 2o O exame de que trata o caput:

    I - apurará o desempenho dos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela representação judicial e pelo acompanhamento dos riscos fiscais decorrentes das ações judiciais em curso;

    II - segregará por tipo de precatórios ou risco fiscal, com ênfase nos de maiores valores e naqueles relacionados a benefícios previdenciários, trabalhistas, assistenciais e a servidores.

    § 3o Apurados os resultados, o Congresso Nacional encaminhará suas conclusões aos presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, ao Procurador-Geral da República, bem como ao Advogado-Geral da União para a prática de atos de sua competência

    Art. 8o Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

    JUSTIFICATIVA

    A presente emenda substitutiva pretende resolver a demanda pelo aumento do benefício pago a título de Auxílio Brasil, sem recair em inconstitucionalidade e gerar um passivo para a União que sequer pode ser calculado. Objetiva-se conciliar as diversas demandas que se apresentaram desde a chegada da PEC no 23, de 2021, a esta comissão.

    Resumidamente:

    1. Prevê o direito à renda básica a todo brasileiro em situação de vulnerabilidade e coloca como um dos objetivos da assistência social a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza;
    2. Altera para 2 de abril a data limite para inclusão dos precatórios no orçamento das entidades de direito público e prevê um anexo na Lei de Diretrizes Orçamentárias com avaliação do montante de precatórios e projeção dos valores;
    3. Possibilita mecanismos de utilização não só de precatórios, mas também de títulos judiciais cujos precatórios ainda não foram expedidos, para quitação ou garantia de débitos, amortização de dívidas contratuais e extracontratuais, compra de bens móveis, imóveis e direitos. Entende-se que este item estimula os acordos terminativos de litígios e a compensação entre devedores e credores sem mercantilização dos requisitórios de valor;

    page8image22392528page8image22392640Prevê que Lei Complementar deverá dispor sobre revisão periódica de gastos públicos, uma vez que é preciso analisar o que se pode reduzir para garantir o atendimento dos programas sociais;

    1. Proíbe a criação de emendas ao orçamento não previstas na Constituição;
    2. Excepciona do Teto de Gastos o valor de até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), em 2021, para vacinação contra COVID-19;
    3. Excepciona do Teto de Gastos, no exercício de 2022, despesas com precatórios e RPV’s, e destina o espaço fiscal correspondente à programa de transferência de renda e à seguridade social;
    4. A partir de 2023 até 2026, excepciona do Teto de Gastos a quantia de R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais) destinada para programa de transferência de renda;
    5. A fim de estimular a melhor administração dos passivos com precatórios, excepciona do Teto de Gastos os valores transacionados ou parcelados, com destino à seguridade social;
    6. Mantém a possibilidade de parcelamento aos Municípios;
    7. Prevê a criação de comissão mista para analisar os atos administrativos concernentes ao processamento de precatórios e medidas adotadas pelos órgãos de representação da União para mitigar litígios judiciais.

    Entende-se, assim, que a presente emenda supre as necessidades

    sociais que se apresentam em decorrência da COVID-19, sem causar um possível colapso na economia e na dívida pública.

    ALESSANDRO VIEIRA

    (CIDADANIA/SE)

    JOSÉ ANÍBAL

    (PSDB/SP)

    ORIOVISTO GUIMARÃES

    (PODEMOS/PR)

     

     

    ( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr.)

     

     

     


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