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  • 27/10/2021 07h57

    USO DE MÁSCARAS: Ibaneis Rocha libera uso de máscaras em locais aberto a partir do 3 /11; Assembleia do RJ aprova lei que libera máscaras em todo o Estado, mas dependerá de cada secretária de Saúde, seja dos Estado ou nos municípios

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    Foto: Arquivo Política Real

    Ibaneis Rocha libera máscaras e RJ vai no mesmo caminho

    ( Publicada originalmente às 18h 45 do dia 16/10/2021) 

    (Brasília-DF, 27/10/2021) O uso de máscaras em locais abertos começa a deixar de ser obrigatório, independente, de um número certo de vacinados contra o covid-19.  O governador do Distrito Federal(GDF) mandou publicar decreto nesta terça-feira, 26, já no final do dia liberando o uso de máscaras em locais abertos a partir do dia 3 de novembro.  Por outro lado, o Estado do Rio de Janeiro já tem uma lei neste sentido, mas que ainda depende de sanção do governador Cláudio Castro.

    Rio de Janeiro

    Também nesta terça-feira, 26, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovo), em discussão única, o projeto de lei 5010/21, que autoriza a flexibilização do uso de máscaras pelos Poderes Executivo Estadual e Municipais. Os critérios deverão ser definidos pela Secretaria de Estado de Saúde (SES).

    A medida, de autoria do presidente da Casa, deputado André Ceciliano (PT), segue para a sanção ou veto do governador Cláudio Castro.A proposta altera a Lei 8.859/20, que definiu a obrigatoriedade de uso de máscaras durante a pandemia de coronavírus, bem como as penalidades por descumprimento - a norma está em vigor desde junho do ano passado. Já o projeto de lei aprovado autoriza a flexibilização da medida, por meio de resolução da SES.

    De acordo com o projeto, a secretaria deverá observar os seguintes parâmetros: distanciamento social, ambiente aberto e fechado, percentual de vacinação da população, realização de eventos testes, além de outros critérios científicos pertinentes.

    Segundo Ceciliano, a medida segue os critérios científicos e caberá ao quadro técnico da SES definir os melhores parâmetros: “A Assembleia tem a autonomia para deliberar sobre esse tema porque fomos nós que determinamos a obrigatoriedade do uso de máscaras, em 2020. Agora, remetemos à Secretária de Saúde os critérios para que os técnicos, os cientistas, possam definir o momento e as condicionantes para essa flexibilização. Isso não é uma definição política; é a ciência prevalecendo porque só através da eficácia comprovada da vacinação é que nós pudemos deliberar sobre essa questão”, disse o presidente da Alerj.

    Nos locais em que a SES determinar a permanência do uso de máscaras, continuarão valendo as penalidades por descumprimento da norma, que equivalem a multa de, aproximadamente, R$ 100,00 na primeira autuação, sendo dobrada em caso de reincidência. A multa pode ser multiplicada em até cinco vezes em caso de descumprimento reiterado.

     

    O Decreto no Distrito Federal

     

    DECRETO Nº 42.656, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

     

    Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

     

    DECRETA:

    Art. 1º O Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes

    alterações:

    “Art. 4º O horário de funcionamento das atividades deverá observar o disposto na licença

    de funcionamento.

    ………………………………………………………..

    Art. 5º ………………………………………………

    ………………………………………………………..

    VIII – utilização de máscaras de proteção facial, por todos os cidadãos, conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de

    2020, observadas as exceções constantes no §5º do referido Decreto;

    ………………………………………………

    § 5º Os protocolos e medidas de segurança previstos neste artigo não se aplicam às escolas da rede pública de ensino, que serão definidos por ato próprio da Secretaria de Estado de

    Educação.

    …………………………………………………….

    Art. 7º Os estabelecimentos e as atividades autorizados a funcionar devem observar os protocolos e as medidas de segurança específicos previstos no Anexo Único deste

    Decreto, quando aplicável. ”

    Art. 2º O Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes

    alterações:

    “Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os

    espaços públicos fechados, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios

    residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.

    ……………………………………………….

    § 5º …………………………………………

    ……………………………………………….

    III – aos ambientes ao ar livre. “

    Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021 passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.

    Art. 4º Ficam revogados:

    I – o inciso III, do art. 5º, do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021;

    II – o número 6, do item D, do Anexo Único do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de

    2021;

    III – os números 3, 7, 8, 18 e 22 do item F, do Anexo Único do Decreto nº 42.525, de 21

    de setembro de 2021.

     

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 2º, cuja vigência inicia-se no dia 03 de novembro de 2021.

     

    Brasília, 26 de outubro de 2021 132º da República e 62º de Brasília

     

    IBANEIS ROCHA

     

     

    ANEXO ÚNICO

    D) …………………………………………..

    7. As modalidades que usualmente propiciam contato físico, como as lutas, artes marciais, danças e similares, devem ser realizadas, preferencialmente, considerando-se estratégias

    pedagógicas alternativas.

    ……………………………………………….

    E) ……………………………………………

    3. Disposição das mesas a uma distância de 1 metro uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa.

    …………………………………………………

    F) ……………………………………………..

    1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, exceto quanto ao inciso I.

    ……………………………………………………

    11. Modificar as atividades desportivas de forma que sejam realizadas, preferencialmente, ao ar livre ou em ambientes ventilados.

    ………………………………………………….

    H) ……………………………………………..

    …………………………………………………..

    5. Organizar os espaços de modo a garantir a ocupação dos assentos de forma intercalada entre frequentadores e grupos de frequentadores, limitados a 6 pessoas.

     

    ( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)

     

     

     


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