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  • 10/09/2021 08h07

    Plenário da Câmara aprova texto-base da do novo Código Eleitoral

    Confira o voto da relatora Margarete Coelho
    Foto: Cleia Viana/Câmara dos Deputados

    Margarete Coelho

    ( Publicada originalmente às 16h 28 do dia 09/09/2021) 

    (Brasília-DF, 10/09/2021) Plenário da Câmaara dos Deputados aprovou na tarde desta quinta-feira por 378 votos a 80, o texto-base do projeto de lei do novo Código Eleitoral (Projeto de Lei Complementar 112/21), a partir do relatório-substituto da deputada Margarete Coelho Progressistas-PI). A proposta consolida toda a legislação eleitoral e temas de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em um único texto.

    A proposta de fôlego que foi criticada por setores do Congresso e da academia defendendo que deveria ter sido discutido em uma comissão especial é resultado do grupo de trabalho de reforma da legislação eleitoral, composto por representantes de diversos partidos.

    Uma das inovações  da proposta é a autorização da prática de candidaturas coletivas para os cargos de deputado e vereador (eleitos pelo sistema proporcional). Esse tipo de candidatura caracteriza-se pela tomada de decisão coletiva quanto ao posicionamento do eleito nas votações e encaminhamentos legislativos.

    O texto trata ainda de vários temas, como inelegibilidade, prestação de contas, pesquisas eleitorais, gastos de campanha, normatizações do TSE, acesso a recursos dos fundos partidário e de campanha, entre outros.

    Os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do relatório vão ser analisados para serem incorporados, ou não, para em seguida ira para o Senado Federal.

    Veja a fala da deputada Margarete Coelho(Progressistas-PI) relatora do projeto:

    - Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, apresento o parecer às Emendas de Plenário ao Projeto de Lei nº 112, de 2021, de autoria da Deputada Soraya Santos, sob minha relatoria.

    "Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, que dispõe sobre as normas eleitorais e as normas processuais eleitorais brasileiras.

    I - Relatório

    Durante a discussão da matéria, foram apresentadas 124 Emendas de Plenário, as quais foram profundamente debatidas com Parlamentares e lideranças partidárias, salvo as Emendas nº 28, 29, 62, 65, 66, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 111, 118, 119, 120, 121 e 122, que não obtiveram apoiamento regimental previsto no art. 120, § 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, razão pela qual não nos manifestaremos sobre elas neste parecer.

    Também foram incorporadas na presente subemenda as modificações aprovadas pelo Senado Federal e, nesta data, por esta Câmara dos Deputados no Projeto de Lei nº 783, de 2021."

    É o relatório, Sr. Presidente.

    "II – Voto da Relatora

    À guisa de introdução, nunca é demais rememorar que a presente matéria possui homogeneidade interna, na medida em que fora insculpida sob três pilares essenciais e fundamentais, que lhe conferem unidade, racionalidade e coerência sistêmicas.

     

    O primeiro é o da soberania popular, cânone fundamental, de nossa Constituição da República de 1988. A soberania popular materializa, em apertada síntese, a ideia de autogoverno e de governo das maiorias, desde que respeitados os direitos das minorias.

     

    De fato, em um Estado Democrático de Direito, a estrita deferência e respeito às opções populares soberanas deve ser a regra, e não a exceção. Por isso, nossa intenção é diminuir substancialmente a indesejada judicialização das questões político-eleitorais.

     

    É preciso resgatar o protagonismo popular nas escolhas de seus representantes. A judicialização excessiva, não raro, implica a substituição das preferências políticas dos cidadãos por escolhas de pessoas não responsivas à sociedade ou, para valer-me de feliz expressão do Ministro Barroso, que 'não foram investidas em seus mandatos pelo batismo das urnas'.

    Exatamente por isso, inseriram-se no catálogo de Princípios Fundamentais, logo no art. 2º, os postulados do sufrágio universal, que deve exercido de forma igualitária, direta, livre, secreta, periódica, inclusiva e gratuita por todos os eleitores, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, bem assim do in dubio pro suffragium, mediante a aplicação proporcional e razoável das sanções eleitorais, notadamente nos casos que impliquem indeferimento de registros, cassação de diplomas, perda de mandato eletivo e declaração de inelegibilidades.

    A propósito, essa preocupação com a intensa judicialização dos pleitos foi inclusive perfilhada pelo Ministro Dias Toffoli, que advertiu sobre eventual desvirtuamento indesejado das legítimas das deliberações populares.

    Portanto, repisa-se, apenas em bases excepcionais deve ser tolhida a opção popular soberana manifestada no voto. O segundo pilar é o da liberdade. Nosso direito eleitoral encontra-se alicerçado em premissas autoritárias, incompatíveis com os ares democráticos e ventilam de nossa Carta Republicana de 1988, forjada em institutos que desconfiam da liberdade e da capacidade de autodeterminação. Havia diversas restrições, proibições, sobretudo quanto à propaganda, as quais mereciam uma revisitação do tema.

    O terceiro pilar é a inclusão dos grupos menorizados. A matéria está umbilicalmente conectada com os imperativos do mundo contemporâneo de incentivar a inclusão de grupos minorizados que se encontram subrepresentados em nosso processo majoritário.

    A iniciativa do Presidente Arthur Lira de instituir, por feliz sugestão da Deputada Soraya Santos, um grupo de trabalho destinado a propor estratégias normativas com vistas ao aperfeiçoamento e sistematização da legislação eleitoral e processual eleitoral brasileira, atribuindo-lhe o ambicioso objetivo de codificar a legislação eleitoral brasileira se insere uma longa história de que, apesar de conhecidos percalços, temos motivos mais que justificados para nos orgulharmos.

    A experiência com as eleições das Câmaras Municipais no período colonial fundou uma tradição entre nós, a prática eleitoral não foi uma novidade trazida aos brasileiros pela independência nem nunca deixou de ser, depois dela, parte das nossas vidas. A história mais recente da elaboração do modelo eleitoral atualmente em uso no País é igualmente valiosa.

    As eleições autônomas dos Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos no plano municipal e estadual e nacional nos vem da primeira Constituição. É chegada a hora de dar o passo que ficou faltando. As condições estão maduras. Não apenas se formar um consenso mais consistente sobre o conteúdo da legislação a ser codificada como a comunidade jurídica eleitoral é hoje muito mais ampla e articulada do que era há duas décadas. Os membros do grupo de trabalho da reforma da legislação eleitoral, tanto os Parlamentares quanto os especialistas por eles convidados, assumiu a dupla responsabilidade de estar à altura da longa e meritória tradição a que iriam dar continuidade e de aproveitar produtivamente as virtualidades presentes na quadra histórica que o grupo se constituiu. Esse grupo plural não encontrou dificuldades para abrir pluralidade social, dezenas de pessoas foram ouvidas.

    Eu gostaria de me manifestar especificamente sobre o processo de amadurecimento, o processo de criação que se estabeleceu após a aprovação da urgência nesse processo. Recebemos todas as emendas e nos dedicamos a cada uma delas e nos dedicamos também ao diálogo com todos os Srs. e Sras. Parlamentares, com os partidos, com os seus membros, com a sociedade civil organizada, sempre num incansável debate.

    Recebemos valorosas contribuições, não só internamente dos consultores da Casa, mas também daqueles que são de longe, que, por amor amor debate, por amor à matéria, se dedicaram com muito afinco a ela. Não deixo nenhuma vez de agradecer e relembrar o significativo e importante papel da Dra. Isiquiele Barros, da Dra. Georgia Nunes, do Dr. Marcelo Viking, do Dr. Luiz Fernando Casagrande Pereira e de tantos outros que se juntaram a nós nesse debate. A Dr. Maria Claudia Bucchianeri, que, antes de assumir a magistratura, também esteve dedicada a esse trabalho.

    Eu gostaria de deixar algo bem consignado aqui. Muitas emendas que não foram acatadas, não foram por que, a despeito de formalmente protocolizadas nesta Casa, já haviam sido contempladas no texto, nessa feitura do dia a dia, de ouvir cada um e de chegar a textos consensuais. Portanto, algumas matérias que não foram aproveitadas, que não foram acolhidas, já estavam contempladas no texto dessa subemenda substitutiva global que ora apresentamos.

    Ao passar da questão da oportunidade para a análise do conteúdo da proposição sob análise, cabe advertir ainda que a justificação contida no projeto deve considerada toda ela, e não apenas os aspectos que retomaremos explicitamente a seguir. Dois elementos foram cruciais usados para sustentar a apresentação do PLP 112. E aqui no meu voto, Sr. Presidente, eu traço o percurso de cada um dos livros, no que ele se contemplou, e sobre o que ele se dedicou. Cada livro está devidamente estruturado, devidamente contemplado. Tanto é verdade, que alguns Parlamentares se ressentem da ausência deste ou daquele dispositivo. Entretanto, isso se dá conforme a sistematização feita pelo grupo de trabalho.

    Passando à análise das emendas, dando por lido e solicitando à Mesa que considere como lidas todas essas explicações sobre as quais o voto se debruça, nós passamos então analisar cada ponto. Feitas essas digressões, após análise detalhada do conteúdo de todas as emendas de Plenário, constatamos que os objetivos almejados por diversas dessas propostas já estão contemplados no substitutivo anteriormente apresentado por esta relatoria. Neste quesito, cito as Emendas de nº 5, 30, 31, 32 e 60, que se referem a temas total ou parcialmente já contidos em diversos dispositivos do substitutivo proposto.

    Ademais, podemos mencionar também a Emenda 60, que reserva 30% dos cargos de direção partidária às mulheres, no mesmo sentido do texto já apresentado. Outro exemplo é a Emenda 80, que prevê a incidência de multa para as hipóteses de propaganda eleitoral negativa lastreada em discurso de ódio, o que já está contemplado na versão do substitutivo apresentado por esta relatoria.

    Por outro lado, algumas emendas, ainda que meritórias, não se harmonizam com os princípios gerais nem com a estrutura normativa sob a qual foram erigidas as normas eleitorais e as normas processuais eleitorais da proposição em análise, motivo pelo qual foram rejeitadas.

    Por oportuno, cabe registrar que julgamos meritória e pertinente a aprovação das Emendas nº 55 e 78, que obrigam as plataformas de mídias sociais e os aplicativos de mensageria privada a divulgar e justificar quaisquer mudanças das políticas e regras de moderação de conteúdo e comportamento aplicáveis ao processo eleitoral. Tal alteração faz-se necessária para garantir transparência e conhecimento de tais regras ao longo de todo o processo eleitoral.

    Também reputamos meritório aprovar as Emendas nº 104 e 109, que disciplinam, respectivamente, que, nas eleições proporcionais, admite-se o registro de candidaturas coletivas, desde que reguladas pelo estatuto do partido político ou por resolução do Diretório Nacional e autorizadas expressamente em convenção ao qual estão vinculados, observadas as exigências deste Código, bem como modifica o direito de compensação às emissoras de rádio e TV.

    Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as Emendas de Plenário com apoiamento regimental e, no mérito, pela aprovação das Emendas nº 55, 78, 104 e 109" — e também, por acordo proferido nesta Casa, a Emenda n° 92 — "na forma da Subemenda Substitutiva em anexo, e pela rejeição das demais emendas."

    Esse é o relatório e o voto, Sr. Presidente.

    ( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)

     

     


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