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  • 11/12/2020 08h10

    EDUCAÇÃO: STF decide barra nomeações nas universidades e institutos que não obedecem lista tríplice, mas o caso ainda não está encerrado

    Os que foram nomeados, mas não era o primeiro da lista não vai ser destituído, agora
    Foto: Arquivo Politica Real

    Edson Fachin é ministro do STF

    ( Publicada originalmente às 20h23 do dia 10/12/2020) 

    (Brasília-DF, 11/12/2020)  A regra da lista tríplice para indicação de nomes às autoridades de cargos na área de educação chegou ao Supremo Tribunal Federal(STF). A proposta de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 759 apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi analisada pelo ministro Edson Fachin que deferiu liminar para determinar que, na nomeação dos reitores e dos vice-reitores das universidades federais e dos diretores das instituições federais de ensino superior, o presidente da República, Jair Bolsonaro, se atenha aos nomes mais votados nas listas tríplices enviadas pelas instituições.

    Fachin, relator do caso,  indicou o processo ao Plenário virtual para referendo da cautelar deferida.  A medida já está valendo mas até o julgamento colegiado, ficam preservados as situações jurídicas dos que foram nomeados fora dessa ordem até 6 de novembro último, data da apresentação da ação da OAB.

    Tudo porque o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedia, também, a anulação de todas as nomeações realizadas sem a observância do primeiro nome da lista. Esse pedido não foi atendido pelo relator.

    Nomeações discricionárias

    A  OAB apontava que as “nomeações discricionárias” pelo presidente da República, em desacordo com as consultas e escolhas majoritárias das comunidades universitárias”, caracteriza desrespeito aos princípios constitucionais da gestão democrática, do republicanismo, do pluralismo político e da autonomia universitária.

    Para Fachin, a escolha dos reitores das universidades públicas federais, de acordo com a Reforma Universitária (Lei 5.540/1968), define um regime de discricionariedade mitigada, em que a escolha do chefe do Poder Executivo deve recair sobre um dos três nomes que reúnam as condições de elegibilidade, componham a lista tríplice e tenham recebido votos do colegiado máximo da respectiva universidade federal.

     “Afora estas balizas, é impossível começar-se a cogitar da constitucionalidade dos atos de nomeação do presidente da República”, ressaltou.

    Fachin lembrou que a matéria começou a ser analisada pelo STF, em sessão virtual, no julgamento da ADI 6565, que tem por objeto o artigo 16, inciso I, da Lei 5.540/1968, que impõe condicionantes para a nomeação dos reitores pelo presidente da República, e do artigo 1º do Decreto Federal 1.916/1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior. No entanto, um pedido de destaque retirou a conclusão do julgamento do ambiente virtual. Fachin assinalou que, em seu voto na ADI, observou a existência de uma mutação jurisprudencial relativa à discricionariedade do presidente da República para “romper a ordem das listas tríplices elaboradas democraticamente pelas universidades federais”.

    Fachin também lembrou que o STF, em diversas ocasiões (ADPF 548, RE 613818, ADIs 5111 e 3757), concluiu que, embora não seja sinônimo de soberania, a autonomia universitária deve ser preservada em sua estatura constitucional “como um limite contra o arbítrio”. Neste sentido, o relator observou que os eventuais controles exercidos pelo Poder Executivo - ligados à atividade regulatória do Ministério da Educação, à atuação da Controladoria-Geral da União, à realização de convênios e ao estabelecimento de metas de gestão - não podem se confundir com poder de veto, “verdadeiro controle de natureza política exercido através dos atos de nomeação”.

    Democracia

    Segundo o ministro, antes, “havia um acordo mais ou menos tácito de respeito, pelo presidente da República, da ordem de nomeação das listas tríplices”. A recente alteração nessas condições, a seu ver, demanda do Poder Judiciário um reexame do acervo normativo à luz do texto constitucional. Fachin ressaltou que a literatura jurídica e das demais ciências humanas demonstram uma correlação significativa entre o estreitamento das vias democráticas e a tendência de limitação e controle das universidades.

    ( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)

     

     

     

     


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