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Nordestinas
  • 24/09/2021 16h07

    PROIBIÇÃO: Luis Roberto Barroso determina que povo isolados não devem receber missões religiosas

    Em verdade, a decisão tem caráter geral e não é dirigida só as missões religiosas
    Foto: Arquivo da Política Real/STF

    Luis Roberto Barroso

    (Brasília-DF, 24/09/2021) O Judiciário sempre supreendento mesmo nas sexta-feiras. Neste dia 24 de setembro, o ministro Luis Roberto Barroso mais uma vez determinou que os povo indígenas de terras isoladas estão impedidos de receberem visitas, inclusive de novas missões religiosas

    O ministro Barroso decidiu parcialmente  em liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6622, e afirmou que a medida tem como base o direito à vida e à saúde dos povos indígenas, conforme entendimento fixado anteriormente pela Corte, sem desprestigiar a liberdade de religião e de culto. A decisão de Barroso não busca ser discriminatória e tem caráter geral.

    A decisão segue o entendimento do Plenário no referendo à decisão cautelar proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, de sua relatoria, por meio da qual se determinou que o governo federal adote medidas de contenção do avanço da Covid-19 nas comunidades indígenas e vedou o ingresso de quaisquer pessoas em área de povos indígenas isolados, determinando a instituição de barreiras sanitárias com tais propósitos.

    Pedido novo

    A ADI 6622 foi ajuizada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pedia concessão de liminar para impedir o ingresso ou a permanência de pessoas nas áreas onde vivem indígenas isolados. Os autores questionam dispositivo da Lei 14.021/2020, que dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas.

    Caratér específico da ação

    A ação apresentada coloca em análise as condições para autorizar o ingresso e a permanência de missões religiosas em terras indígenas de povos isolados.

    Barroso  esclarece que a urgência manifestada no pedido cautelar se relaciona, no momento, com o risco de contágio e, portanto, tem relação imediata com o ingresso de novas missões religiosas, e não com a permanência daquelas que já encontram em tais áreas. Essas já tiveram contato com indígenas e, segundo constatou o ministro, não há indicação nos autos de que tenham ocorrido danos às comunidades envolvidas.

    Se referindo a decisão tomada pelo Supremo na ADPF 709, Barroso lembrou que, por causa da pandemia em curso, os povos em isolamento e de contato recente são os mais expostos ao risco de contágio e de extinção, em razão das condições de vulnerabilidade imunológica e sociocultural em que se encontram. Assim, naquele julgado, a Corte assentou que a medida protetiva mais eficaz a ser tomada é assegurar a tais povos o isolamento por meio de barreiras ou cordões sanitários que impeçam o acesso de estranhos às suas terras.

    ( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)


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