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Nordestinas
  • 30/10/2020 14h44

    BOLSONARO NO NORDESTE: Márcio Jerry aciona MPF contra Bolsonaro por improbidade por conta da viagem ao Maranhão; deputado vê uso de recursos públicos para fazer política eleitoral

    Deputado Márcio Jerry é presidente do PC do B no Maranhão
    Foto: Montagem Política Real

    Bolsonaro poderá enfrentar processo por conta de deputado Mário Jerry, aliado de Flávio Dino

    (Brasília-DF, 30/10/2020) A passagem do Presidente Bolsonaro pelo Maranhão já ocorreu, mas as consequências não cessaram.

    Foi divulgado nesta sexta-feira, 30, que o deputado federal Márcio Jerry(PC-B-MA), presidente do PCdoB Maranhão e vice-líder do PCdoB na Câmara, que ele apresentou  ainda nessa quinta-feira ,29, uma representação  contra o Presidente Jair Bolsonaro( sem parido) por prática de improbidade administrativa  após sua passagem pelo Estado contra Jair Bolsonaro (sem partido)  pois ele utilizou recursos públicos para atender interesses particulares de cunho político-eleitoral, infringindo a Constituição e a Lei nº 8.429/92. A medida foi protocolado eletronicamente na manhã desta sexta-feira ,30, no Ministério Público Federal (MPF) no Maranhão.

    Jerry diz no texto, ainda, que o presidente utilizou da estrutura do evento para promover proselitismo político contra adversários, usando expressões como "se Deus quiser, brevemente estaremos para comemorar a erradicação do comunismo em nosso Brasil" e "querem roubar seu dinheiro e sua liberdade" em seu discurso à população.

    Jerry acrescentou que o presidente disse que  "a nossa bandeira jamais será turvada de vermelho". Bolsonaro acusou o  Governo do Estado do Maranhão de "regime ditatorial" ao declarar: "Vamos em um curto espaço de tempo, mandar embora o comunismo do Brasil”.

    “Visita que serviu para agredir maranhenses e exalar sua deplorável e repugnante homofobia. Ao zombar do Guaraná Jesus, patrimônio do Maranhão, Bolsonaro zomba dos maranhenses. Um estúpido, nosso repúdio”, escreveu Márcio Jerry em seus perfis nas redes sociais.

    Veja a representação:

     

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA DE IMPERATRIZ

    MARCIO JERRY SARAIVA BARROSO, brasileiro, divorciado, jornalista, e atualmente exercente do mandato de deputado federal pelo Estado do Maranhão, inscrito no CPF sob o no 292.468.303-34, com domicílio no Gabinete 372, Anexo III, da Câmara dos Deputados, Brasília/DF, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 14 da Lei no 8.429/92, oferecer

    REPRESENTAÇÃO POR PRÁTICA DE

    ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    contra JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, casado, membro reformado das Forças Armadas e atualmente exerce o mandato eletivo de presidente da República, inscrito no CPF sob o no 453.178.287-91, domiciliado no Palácio Alvorada, SSP Zona Cívico-Administrativo, Brasília/DF, CEP 70.150-903, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

    Em 29 de outubro de 2020, durante visita oficial ao Município de Imperatriz (MA), custeada com expressivos recursos públicos em função de toda a estrutura de logística e segurança exigidas pelo deslocamento do Presidente da República, o Representado, em pronunciamento feito durante solenidade aberta ao público e com a cobertura de diversos veículos de imprensa, valeu-se da estrutura do evento oficial para promover proselitismo político contra seus adversários, em pleno período eleitoral, através do discurso proferido na referida solenidade.

    Conforme se infere pelas transmissões do evento (mídias em anexo), afirmou o Representado que iria “se Deus quiser, brevemente estaremos para comemorar a erradicação do comunismo em nosso Brasil”; “que querem roubar o seu dinheiro e a sua liberdade”; que a “nossa bandeira jamais será turvada de vermelho”, referindo-se às cores dos partidos de esquerda, dentre

    outras afirmações que podem ser aquilatadas com bastante clareza pela análise dos vídeos que instruem a presente representação.

    Com efeito, ficou evidenciado no contexto descrito acima e demonstrado pelas provas que lastreiam a presente representação, que o Representado se utilizou de recursos da União com manifesto desvio de finalidade para atender a seus interesses particulares de cunho político-eleitoral, especificamente mediante deslocamentos aéreos, utilização de servidores e utilização de estruturas logísticas em evento oficial.

    Nesse sentido, diante da utilização de bens e serviços custeados por verbas públicas para fins particulares, notadamente eleitorais, o Representado supostamente incorreu em prática de ato com desvio de finalidade, causando danos ao erário, praticando assim, improbidade administrativa prevista no art. 10, II, IX, XII e XIII e artigo 11, I da Lei no 8.429/92:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1o desta lei, e notadamente:

    [...]

    II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    [...]

    IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

    [...]

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    DIANTE DO EXPOSTO, requer o signatário o ajuizamento de ação cível por prática de ato de improbidade administrativa, tipificada a conduta no art. 10, II, IX, XII e XIII e no artigo 11, I da Lei no 8.429/92 Lei no 8.429/92. Alternativamente, requer seja instaurado o competente inquérito civil público para a apuração dos fatos narrados na presente representação.

    Como prova das alegações, junta-se mídia contendo os vídeos mencionados na representação.

    De São Luís para Imperatriz, 29 de outubro 2020.

    MARCIO JERRY SARAIVA BARROSO

    DEPUTADO FEDERAL – PcdoB

     

    ( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)

     

     


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