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Nordestinas
  • 22/07/2020 08h45

    FUNDEB: Câmara dos Deputados aprovou Novo Fundeb como política permanente; governo federal recua , aceita acordo e com isso haverá aumento de até 23% na participação no fundo

    Veja como ficou o texto
    Foto: Maryanna Oliveira/ Ag. Câmara

    Rodrigo Maia passou ao deputado Felipe Rigoni para finalizar votação no primeiro turno

    ( Publicada originalmente às 21 h 49 do dia 21/07/2020) 

    (Brasília-DF, 22/07/2020) O plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Novo Fundeb na noite desta terça-feira,21 ,a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 15/15, que torna permanente o Fundo de Desenvolvimento e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e aumenta a participação da União no financiamento da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio. No primeiro turno, o texto foi aprovado com 499 votos a 7. O texto seguiu em segundo turno.

    A deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO) mudou seu relatório fruto de um acordo feito por ela, os líderes partidários e o Palácio do Planalto, que durante a tarde tentou mobilizar o Centrão para adiar a votação, mas o grupo se mostrou dividido e o acordo acabou confirmado.  Com isso, a complementação da União para o Fundeb crescerá de forma gradativa ao longo de seis anos, de 2021 a 2026, passando dos atuais 10% do total para 23%.

    O Governo Federal pediu e foi atendido e ao menos metade do dinheiro extra deverá ser destinado à educação básica. 

    O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse que a aprovação em primeiro turno do novo Fundo de Desenvolvimento e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) mostra a responsabilidade do Parlamento com a destinação de recursos para o setor.

    Maia chegou a se emocionar durante a votação e afirmou que a gestão pública nas escolas faz toda a diferença.

    “Tenho certeza de que hoje fazemos história, estamos fazendo o melhor para os brasileiros com muita responsabilidade. São despesas [o aumento da participação do governo federal nos recursos do fundo] que, na verdade, são investimentos nas crianças e no futuro de tantos”, afirmou. “Isso traz responsabilidade para achar o caminho para que esses recursos cheguem.”

    Deputada Professora Dorinha fez a defesa de seu novo relatório

    Maia passou a presidência  ao deputado Felipe Rigoni (PSB-ES)  para que ele proclamasse o resultado. Rigoni, primeiro deputado cego na história da Câmara, afirmou que a educação fez diferença para que chegasse à posição de deputado federal e avaliou que o texto é melhor para o futuro que a reforma da Previdência.

     

    Veja como ficou o texto:

     

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º O art. 158 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art.158....................................................................

    .................................................................................

    Parágrafo único........................................................

    I – sessenta e cinco por cento, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II – até trinta e cinco por cento, de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, dez pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. ” (NR)

    Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 163-A:

    “Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público”.

    Art. 3º O art. 193 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 193....................................................................

    Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, monitoramento, controle e avaliação dessas políticas. ” (NR)

    Art. 4º O art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 206....................................................................

    .................................................................................

    IX – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

    ..............................................................................” (NR)

    Art. 5º O art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 211................................................................

    ...............................................................................

    § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização, qualidade e equidade do ensino obrigatório.

    § 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.

    § 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o custo aluno qualidade, pactuados em regime de colaboração na forma do disposto em lei complementar, conforme o art. 23, parágrafo único. ” (NR)

     

    Art. 6º O art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 212 ....................................................................

    ....................................................................................

    § 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e pensões.

    § 8º Na hipótese de extinção ou substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput e no inciso II do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas.' (NR)

    § 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.

    Art. 7º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 212-A:

    'Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 à manutenção e desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

    I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, de natureza contábil;

    II - os Fundos referidos no inciso I serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas 'a' e 'b', do inciso I e o inciso II do caput do art. 159; por 20% dos recursos financeiros provenientes de compensação da União a Estados e Municípios decorrente da desoneração do imposto referido no inciso II do art. 155;

    III – os recursos referidos no inciso II serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211, observadas as ponderações referidas na alínea 'a' do inciso X e no § 2º deste artigo;

    IV - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II;

    V- a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II, distribuída da seguinte forma:

    a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

    b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

    c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, uma vez cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;

     

    VI – o valor anual total por aluno será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X, com base nos recursos a que se refere o inciso II, acrescidos de outras receitas e transferências vinculadas à educação, observado o § 1º deste artigo e consideradas as matrículas nos termos do inciso III;

    VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211;

    VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 suportará, no máximo, 30% da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V;

    IX – aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV o disposto no caput do art. 160, importando o descumprimento em crime de responsabilidade da autoridade competente;

    X – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV e no § 1º do art. 208, e as metas pertinentes do Plano Nacional de Educação, nos termos previstos no art. 214, a lei disporá sobre:

    a) a organização dos fundos e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observando-se as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;

    b) a forma de cálculo do valor por aluno — VAAF decorrente do inciso III e do valor anual total por aluno — VAAT referido no inciso VI;

    c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea “c” do inciso V deste artigo;

    d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos, assegurada a criação, autonomia, manutenção e consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação;

    e) conteúdo e periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento;

    XI - excluídos os recursos de que trata o inciso V, alínea “c”, proporção não inferior a 70% de cada fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observando-se, em relação aos recursos previstos no inciso V, alínea “b”, um percentual mínimo de 15% para despesas de capital para investimento nas redes públicas,

    XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;

    XIII – é vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal para a complementação da União ao FUNDEB, referida no inciso V do

    § 1º O cálculo do valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II, também do caput, pelo menos, as seguintes disponibilidades:

    I - receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput;

    II - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o §6º do art. 212 da Constituição Federal;

    III - complementação da União transferida a Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos da alínea “a” do inciso V do caput.

    § 2º Além das ponderações previstas na alínea “a” do inciso X, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e ao potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.

     

    § 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% dos recursos globais a que se refere o inciso V, alínea "b", nos termos da lei.

    § 4º Em caso de falta de vagas na rede pública, será admitida, na forma da lei, a destinação dos recursos a que se refere o inciso V, alínea “b” às instituições referidas no caput do art. 213.

    Art. 8º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

    'Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir do primeiro ano subsequente ao da vigência desta emenda constitucional, nos seguintes valores mínimos:

    I – 12% (doze por cento), no primeiro ano;

    lI – 15% (quinze por cento), no segundo ano;

    III – 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;

    IV – 19% (dezenove por cento), no quarto ano;

    V – 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;

    VI – 23% (vinte e três por cento), no sexto ano;

    § 1º A parcela da complementação de que trata a alínea “b” do inciso V do art. 212-A observará, no mínimo, os seguintes valores:

    I – 2 (dois ) pontos percentuais, no primeiro ano;

    II – 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;

    III – 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;

    IV – 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;

    V – 9 (nove inteiros) pontos percentuais, no quinto ano;

    VI – 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano;

    § 2º A parcela da complementação de que trata a alínea “c” do inciso V do art. 212-A respeitará:

    I – 0,75 (setenta e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;

    II – 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;

    III – 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;

    IV – 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano;''

    Aqui, há todo o detalhamento em relação ao custo da qualidade, na verdade, o valor de equalização, o incentivo à melhoria de resultados e da educação infantil.

    "Art. 9 É acrescido o art. 60-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

    'Art. 60-A Os critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o art. 212-A serão revistos em seu sexto ano de vigência e, a partir desta primeira revisão, periodicamente, a cada 10 anos.'

    Art. 10. O art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

    'Art. 107 ......................................................................................................................................................................

    § 6º..............................................................................................................................................................................

    I – transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal;

    ....................................................................................................................................................................................'

     

    Art. 11. Os Estados terão prazo de 2 anos, a contar da data da promulgação desta Emenda, para aprovar lei, nos termos do disposto no art. 1º, relativamente ao inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição.

    Art. 12. A compensação de que trata o inciso II do art. 212-A, do art. 7º desta Emenda, refere-se ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Art. 13. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.

    Parágrafo único. Ficam mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006, até o início dos efeitos financeiros desta Emenda Constitucional.

     

    ( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)


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