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Nordestinas
  • 17/07/2020 17h30

    CASO QUEIRÓZ: CNJ entende que não houve parcialidade de João Otávio de Noronha ao conceder “domiciliar” a Fabrício Queiróz e Márcia Aguiar; Alessandro Vieira fez representação

    Ministro Humberto Martins é colega de Noronha no STJ
    Foto: Montagem Política Real

    Senador Alessandro Vieira viu imparcialidade de João Otávio de Noronha

    (Brasília-DF, 17/07/2020) No dia 9 de julho, o senado Alessandro Vieira(Cidadania-SE) insatisfeito com a decisão do ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça(STJ) que decidiu conceder prisão domiciliar ao ex-policial militar Fabrício Queiróz e sua companheira Márcia Aguiar, eles que são acusados de obstrução à Justiça no caso conhecido como “rachadinhas” na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro(Alerj) em que é citado o hoje senado Flávio Bolsonaro(Republicanos-RJ) - entrou com representação no Conselho Nacional de Justiça(CNJ) contra Noronha. Nesta sexta-feira, 17, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, arquivou “reclamação disciplinar”, entendendo que a conduta indicada pelo congressista por conta de alegada imparcialidade – Noronha concedeu domiciliciar a Márcia Aguiar, que estava foragida, para ser cuidadora de Queióz – não tem como prosperar, pois tem caráter estritamente de atividade jurisdicional. Enfim, só caberia recurso judicial.

    O senador Alessandro Vieira alegou, também, que Otávio de Noronha, noutros pedidos de habeas corpus semelhantes ao de Queiróz  houve decisões em sentido diverso em que se alega vulnerabilidade à contaminação por Covid-19.

    Humberto Martins afirmou ser incabível a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça para avaliar o acerto ou desacerto de decisão judicial, cabendo recursos próprios aos tribunais competentes.

    “Não é competência do Conselho Nacional de Justiça apreciar matéria de cunho judicial e sim, de natureza administrativa e disciplinar da magistratura. No caso concreto, em que houve decisão proferida em plantão judiciário do STJ pelo presidente do Tribunal da Cidadania, somente cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal”, disse o corregedor nacional.

    Martins salientou que a existência de resultados diversos em processos judiciais distintos não se constitui, por si só, indicativo de parcialidade do julgador. Segundo ele, cada caso deve ser analisado e decidido individualmente de acordo com a sua especificidade.

    “Assim, a aparente contradição entre resultados de julgamento não é elemento caracterizador de parcialidade do julgador quando desacompanhado de indícios de outra natureza. Muitos dos casos são assemelhados e não iguais para terem uma decisão uniforme”, afirmou o ministro.

    Martins salientou ainda que não foi indicado nenhum outro elemento pelo senador, além do próprio resultado da decisão judicial, que possa ser conjugado com o resultado do julgamento para configurar indício de parcialidade do magistrado ou mesmo desvio de conduta ética.

    Como o pedido de Vieira foi arquivado, o pedido alternativo de instauração de sindicância foi julgado insubsistente, “uma vez que não se verificou justa causa para a sua instauração, que ocorre quando há elementos mínimos indicativos de desvio de conduta, o que não se verifica no presente pedido”, decidiu Martins.

    ( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)


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