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Nordestinas
  • 02/07/2020 07h40

    AUXÍLIO EMERGENCIAL: Diário Oficial da União traz ato que prorroga por mais 2 meses o auxílio emergencial

    Veja a íntegra do novo decreto
    Foto: Isac Nóbrega/PR e site Caixa Notícias

    CAIXA vai continua pagando auxílio aos brasileiros

    ( Publicada originalmente às 09h 40 do dia 01/07/2020) 

    (Brasília-DF, 02/07/2020) O Diário Oficial da União(DOU) publicou nesta quarta-feira, 1. de junho, o decreto nº 10.412 de 30 de junho de 2020, que modifica o decreto nº 10.316 de 7 de abril de 2020, e prorroga por mais dois meses o auxílio emergencial de R$ 600,00 para os brasileiros ,que estão sem renda por conta da pandemia do covid-19.

    O ato foi assinado pelo presidente Jair Bolsonaro em solenidade nessa terça-feira, 30 de junho, no Palácio do Planalto. Bolsonaro chamou os presidentes da Câmara, deputado Rodrigo Maia(DEM-RJ), e do Senado, senador Davi Alcolumbre(DEM-AP), para assinarem o ano, também.  Bolsonaro fez questão de dividir o chamado “prestígio político” com o Congresso Nacional.

    Pelo que estabelecia, já, o decreto 10.316/2020 serão beneficiados:

    “I - trabalhador formal ativo - o empregado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;

    II - trabalhador informal - pessoa com idade igual ou superior a dezoito anos que não seja beneficiário do seguro desemprego e que:

    a) preste serviços na condição de empregado, nos termos do disposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, sem a formalização do contrato de trabalho;

    b) preste serviços na condição de empregado intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, sem a formalização do contrato de trabalho;

    c) exerça atividade profissional na condição de trabalhador autônomo; ou

    d) esteja desempregado;

    III - trabalhador intermitente ativo - empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 2020, ainda que não perceba remuneração;

    IV - família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e

    V - benefício temporário - assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inclusive o benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

    IV - família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade;      

    V - benefício temporário - assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inclusive o benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003

    VI - mãe adolescente - mulher com idade de 12 a 17 anos que tenha, no mínimo, um filho.  “

    Ato de prorrogação nessa terça-feira, 30 de junho, teve hino nacional 

     

    Veja a íntegra do novo decreto de prorrogação:

    ( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)


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