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Nordestinas
  • 21/05/2020 08h40

    PLANALTO X JUDICIÁRIO: Ministro Barroso, que é contra decisões solitárias no STF, vota por restringir MP que relaxa responsabilização de agentes públicos

    Julgamento de validade de polêmica MP continuará nesta quinta-feira
    Foto: site do STF

    Luis Roberto Barroso

    ( Publicada originalmente às 22h 18 do dia 20/05/2020) 

    (Brasília-DF, 21/05/2020) Apesar de tudo o que acontece e acontece em Brasilia, em tempo de pandemia, na expectativa da decisão do ministro Celso de Mello, ono âmbito do inquérito 4831, também toma outras decisões importantes. Hoje, 20, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar em sessão por videoconferência, sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a Medida Provisória (MP) 966/2020, que relativiza a responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da Covid-19. O ministro relator, Luis Roberto Barroso, não quis tomar decisão solitária e levou o julgamento para o plenário. O Presidete do STF, ministro Dias Toffoli, mudou a pauta de votações desta quarta-feira, 20, e colocou o tema em discussão.  Ele defende limites.

    Luís Roberto Barroso, propôs que, na interpretação da MP, fique claro que as autoridades devem exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente dos mesmos parâmetros, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.  Na prática, ele não vê inconstitucionalidade porém entende que deve haver limitações. Barroso entendeu a necessidade de restringir o alcance dos efeitos da MP.

    Luis Roberto Barroso ressaltou que, ao contrário da justificativa para sua edição, a medida provisória não eleva a segurança dos agentes públicos. Segundo o relator, o controle dos atos da administração pública sobrevém muitos anos depois dos fatos, quando não se tem mais registros da situação de insegurança, da urgência e das incertezas que levaram o administrador a decidir.

    Barroso destacou que propinas e superfaturamento são condutas ilegítimas com ou sem pandemia, e esses crimes não estão protegidos pela medida provisória.

    “Qualquer interpretação que dê imunidade a agentes públicos por atos ilícitos fica desde logo excluída”, afirmou. “Essa MP não beneficia nenhum agente público que tenha praticado ato de improbidade administrativa, pois para isso existe legislação específica”.

    Luis Robeto Barros observou que, de acordo com a jurisprudência do STF em matéria de saúde e de proteção à vida, as ações devem observar padrões técnicos e evidências científicas sobre a matéria, além dos princípios da prevenção e da precaução, que recomendam a autocontenção no caso de dúvida sobre a eficácia ou o benefício de alguma ação ou medida. Para o ministro, esses parâmetros devem ser observados na interpretação da MP 966, especialmente na qualificação de “erro grosseiro”.

    O relator propôs que o artigo 2º da MP 966/2020 seja interpretado conforme a Constituição, para que se configure como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos. Segundo a tese proposta pelo relator, a autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente dos mesmos parâmetros, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.

    O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (21).

    Erro grosseiro

    A MP 966, editada em 13/5, prevê, entre outros pontos, que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento à pandemia e aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes. As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania (ADI 6422), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6425), pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427), pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6428) e pelo Partido Verde (6431). Os partidos e a ABI sustentam que esses critérios poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro.

    O  advogado-geral da União (AGU), José Levi do Amaral, defendeu que a medida visa assegurar tranquilidade ao gestor público para levar a efeito políticas públicas que vier a julgar necessárias em momento sensível. Segundo Amaral, a MP alcança apenas atos de natureza cível e administrativa, e não a esfera penal.

    ( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)

     


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