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- Contato Brasil, 29 de março de 2024 06:47:00
( Publiada originalmente às 17h 05 do dia 09/05/2020)
(Brasília-DF, 11/05/2020) O PGR Augusto Aras se pronunciou neste sábado,9, a partir de pedido de manifestação feito na sexta-feira, 8, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal(STF), Celso de Mello, no âmbito do inquérito nº 4.831 em que se apura possíveis crimes a partir de declarações do então ministro da Justiça e Segurança Pública,Sérgio Moro, no último dia 24 de abril de 2.020. Aras se reporta aos últimos atos feitos pelas partes representadas, especialmente a Advogacia Geral da União(AGU).
Aras pede que o gravação enviada pela AGU depois de diligência neste sentido seja enviada a ele com todos os cuidados, inclusive com a participação das partes, advogados e Moro e da AGU.
Veja a íntegra da manifestação:
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
Em petição apresentada em 6 de maio de 2020, a União postulou a reconsideração da decisão em que requisitada a entrega de registros audiovisuais de reunião presidencial ocorrida no dia 22 de abril de 2020, sob o argumento de que “nela foram tratados assuntos potencialmente sensíveis e reservados de Estado, inclusive de Relações Exteriores, entre outros”.
Posteriormente, em petição de 7 de maio, requereu “seja também avaliada a possibilidade de reconsiderar a ordem de entrega de cópia de eventuais registros audiovisuais de reunião presencial ocorrida no dia 22 de abril de 2020, para que se restrinja apenas e tão-somente a eventuais elementos que sejam objeto do presente inquérito”.
Por fim, em petição de 8 de maio, postulou “seja verificada a possibilidade de vir a ser definida, desde logo, a inteira cadeia de custódia do citado registro até que a autoridade policial designada por Vossa Excelência venha a realizar a segregação dos elementos que sejam pertinentes daqueles que não sejam pertinentes ao Inquérito em epígrafe para o fim de juntada definitiva dos primeiros aos autos (se assim for deferido por Vossa Excelência)”.
Apesar de o fundamento invocado corresponder, em princípio, à hipótese de restrição de acesso à informação prevista no inciso II do art. 23 da Lei 12.527/2011, não consta que o registro audiovisual requisitado tenha sido classificado como ultrassecreto, secreto ou reservado, nos termos do art. 24 do mencionado diploma legislativo.
Com efeito, qualquer juízo desta Procuradoria-Geral da República quanto ao sigilo documental demanda o prévio conhecimento do seu conteúdo por parte do órgão ministerial, observado, ainda, o teor do enunciado vinculante 14 da Súmula do Supremo Tribunal Federal1.
Essa medida é igualmente necessária para orientar a autoridade policial e os procuradores da República auxiliares nas oitivas que serão iniciadas na manhã de 11 de maio de 2020, segunda-feira.
Em razão do exposto, o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA requer, preliminarmente, o encaminhamento, com as devidas cautelas e em caráter de urgência, da integralidade dos registros audiovisuais à Procuradoria-Geral da República para conhecimento, facultando-se à defesa dos interessados o acompanhamento da diligência.
Brasília, data da assinatura digital.
Augusto Aras
Procurador-Geral da República
Assinado digitalmente
( da redação com edição de Genésio Araújo Jr)