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- Contato Brasil, 28 de março de 2024 09:58:34
(Brasília-DF, 21/03/2020) O Governo Federal baixou regras neste sábado,21, determinando o que não pode parar, serviços públicos, durante a crise do novo coronavirus(Covid-19). Pelo decreto nº 10.232/2020 que foi editado nessa sexta-feira, 20, mas só foi publicado na edição exta do Diário Oficial da União(DOU) que a Política Real teve acesso não vão poder cessar 36 tipos de serviços.
Atividades clássicas ligadas a saúde e segurança pública, vários serviços que atendem o setor de abastecimento que agradam o agronegócio e alguns serviços que estão sendo vetados pelos governadores nos estados como transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo.
Veja quais são os serviços.
1 - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
2 - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
3- Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
4- Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
5- Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
6- Telecomunicações e internet;
7- Serviço decall center;
8- Captação, tratamento e distribuição de água;
9- Captação e tratamento de esgoto e lixo
10 - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
11- Iluminação pública;
12- Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
13- Serviços funerários;
14- Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
15- Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
16- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
17- Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
18- Vigilância agropecuária internacional;
19- Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
20 - Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
21- Serviços postais;
22- Transporte e entrega de cargas em geral;
23- Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
24- Fiscalização tributária e aduaneira;
25- Transporte de numerário( dinheiro) ;
26- Fiscalização ambiental;
27- Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
28- Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
29 - Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
30 - Mercado de capitais e seguros;
31- Cuidados com animais em cativeiro;
32- Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
33- Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
34- Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
35- Prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
36- Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Veja a íntegra do decreto:
DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020 (*)
Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
D E C R E T A:
Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Âmbito de aplicação
Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.
Serviços públicos e atividades essenciais
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço decall center;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI - serviços postais;
XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXV - transporte de numerário;
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.
§ 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade dacovid -19.
Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.
Art. 5º Resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Almeida Mendonça
Walter Souza Braga Netto
( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)