• Cadastre-se
  • Equipe
  • Contato Brasil, 28 de março de 2024 09:58:34
Nordestinas
  • 21/03/2020 16h45

    Bolsonaro baixa decreto definindo o que não pode parar; medida vai de encontro a determinações de vários governadores

    Veja a lista dos serviços e a íntegra do decreo presidencial
    Foto: Isac Nóbrega/PR

    Bolsonaro em dia de fala com máscara, o que vem se repetindo

    (Brasília-DF, 21/03/2020) O Governo Federal baixou regras neste sábado,21, determinando o que não pode parar, serviços públicos, durante a crise do novo coronavirus(Covid-19).  Pelo decreto nº 10.232/2020 que foi editado nessa sexta-feira, 20, mas só foi publicado na edição exta do Diário Oficial da União(DOU) que a Política Real teve acesso não vão poder cessar 36 tipos de serviços.

    Atividades clássicas ligadas a saúde e segurança pública, vários serviços que atendem o setor de abastecimento que agradam o agronegócio e alguns serviços que estão sendo vetados pelos governadores nos estados como transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo.

    Veja quais são os serviços.

    1 - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

    2 - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

    3- Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

    4- Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

    5- Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

    6- Telecomunicações e internet;

    7- Serviço decall center;

    8- Captação, tratamento e distribuição de água;

    9- Captação e tratamento de esgoto e lixo

    10 - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

    11- Iluminação pública;

    12- Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

    13- Serviços funerários;

    14- Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

    15- Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

    16- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

    17- Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

    18- Vigilância agropecuária internacional;

    19- Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

    20 - Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

    21- Serviços postais;

    22- Transporte e entrega de cargas em geral;

    23- Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

    24- Fiscalização tributária e aduaneira;

    25- Transporte de numerário( dinheiro) ;

    26- Fiscalização ambiental;

    27- Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

    28- Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

    29 - Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

    30 - Mercado de capitais e seguros;

    31- Cuidados com animais em cativeiro;

    32- Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

    33- Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

    34- Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei do Estatuto da Pessoa com Deficiência;

    35- Prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    36- Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

     

    Veja a íntegra do decreto:

     

     

     

    DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020 (*)

    Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

    D E C R E T A:

    Objeto

    Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

    Âmbito de aplicação

    Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.

    Serviços públicos e atividades essenciais

    Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

    § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

    I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

    II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

    III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

    IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

    V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

    VI - telecomunicações e internet;

    VII - serviço decall center;

    VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

    IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

    XI - iluminação pública;

    XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

    XIII - serviços funerários;

    XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

    XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

    XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

    XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

    XVIII - vigilância agropecuária internacional;

    XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

    XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

    XXI - serviços postais;

    XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

    XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

    XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;

    XXV - transporte de numerário;

    XXVI - fiscalização ambiental;

    XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

    XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

    XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

    XXX - mercado de capitais e seguros;

    XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

    XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

    XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

    XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

    XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    § 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

    § 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

    § 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

    § 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.

    § 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

    § 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade dacovid -19.

    Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.

    Art. 5º Resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto.

    Vigência

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Sérgio Moro

    Luiz Henrique Mandetta

    Wagner de Campos Rosário

    André Luiz de Almeida Mendonça

    Walter Souza Braga Netto

     

     

    ( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)


Vídeos
publicidade