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( Publicada originalmente às 13 h 13 do dia 28/05/2025)
(Brasília-DF, 29/05/2025) Na manhã desta quarta-feira, 28, a Comissão de Esporte (CEsp) do Senado Federal aprovou projeto que cria regras para publicidade relacionadas às apostas de quotas fixas, conhecidas como bets. A propaganda de apostas eletrônicas, as chamadas bets, poderá ter restrições.
O projeto que cria regras para publicidade relacionadas às apostas de quotas fixas, conhecidas como bets. Entre elas, está a proibição de utilizar imagem ou contar com a participação de atletas, artistas, comunicadores, influenciadores ou autoridades em ações de comunicação, publicidade e marketing veiculadas em rádio, televisão, redes sociais ou internet. Os horários de veiculação das peças publicitárias também passam a ser restritos.
O PL 2.985/2023, do senador Styvenson Valentim (PSDB-RN), teve parecer favorável do senador Carlos Portinho (PL-RJ) na forma de um substitutivo (texto alternativo). Como a Comissão de Comunicação e Direito Digital (CCDD), onde a proposta teria votação terminativa, ainda não foi instalada, os senadores defenderam seu encaminhamento diretamente ao Plenário, de onde, caso aprovada, seguiria para a Câmara. A sugestão foi apoiada pela presidente da Cesp, senadora Leila Barros (PDT-DF), que também se comprometeu a reforçar o pleito junto ao presidente da Casa, Davi Alcolumbre.
“É só [...] pedir e esse despacho vai para o Plenário e a gente já vota”, disse Leila.
O projeto original alteraria a Lei 13.756, de 2018, que trata da destinação da arrecadação das bets, para proibir totalmente a divulgação desse tipo de loteria em qualquer meio de comunicação. O texto apresentado por Portinho, no entanto, retira a proibição total e insere na Lei 14.790, de 2023, que regulamenta as bets, uma série de permissões e vedações para a promoção das apostas de quotas fixas. Como o texto tem caráter substitutivo, será votado ainda em turno suplementar pela comissão.
O que será proibido
De acordo com o substitutivo de Portinho, ficam vedadas:
veiculação de publicidade de bets durante a transmissão ao vivo do evento esportivo;
a veiculação de cotações (odds) dinâmicas ou probabilidades atualizadas em tempo real durante a transmissão ao vivo, salvo quando exibidas exclusivamente nas próprias páginas, sites de internet ou aplicativos dos agentes operadores licenciados;
veiculação de publicidade em suporte impresso;
impulsionamento de conteúdo fora dos horários permitidos, ainda que originado dos canais oficiais dos operadores de apostas;
utilização em publicidade de imagem ou da participação de atletas, artistas, comunicadores, influenciadores, autoridades, membros de comissões técnicas profissionais ou qualquer pessoa física, ainda que na condição de figurante. Exceção: ex-atletas, após cinco anos de encerrada a carreira, poderão fazer publicidade de bets;
patrocínio, direto ou indireto, de agentes operadores de apostas de quota fixa a árbitros e demais membros da equipe de arbitragem de competições esportivas.
apresentação ao público de peças publicitárias que mostrem as apostas como socialmente atraentes, como forma de promoção do êxito pessoal, alternativa a emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional, forma de investimento financeiro, garantia ou promessa de retorno financeiro;
uso de animações, desenhos, mascotes, personagens ou quaisquer recursos audiovisuais, inclusive gerados por inteligência artificial, dirigidos ao público infanto-juvenil de forma direta ou subliminar.
promoção de programas e ações de comunicação que ensinem ou estimulem de forma direta ou subliminar a prática de jogos de apostas;
envio de mensagens, chamadas, correspondências, notificações por aplicativos ou quaisquer outras formas de comunicação sem o consentimento prévio, livre, informado e expresso do destinatário.
veiculação de publicidade de teor sexista, misógino ou discriminatório, inclusive a objetificação do corpo humano ou a associação de apostas a estereótipos de gênero.
publicidade estática ou eletrônica de apostas de quota fixa em estádio e praças esportivas.
A esse último item, o relator previu duas exceções: quando o agente operador das bets for o patrocinador oficial do evento ou detenha os direitos do nome (naming rights) oficial do estádio, arena, evento ou competição; e quando o agente operador das bets for patrocinador no uniforme das equipes participantes da partida ou prova em curso, limitado a um anunciante por equipe.
O que será permitido
Por outro lado, o substitutivo de Carlos Portinho autoriza:
veiculação de publicidade em televisão aberta e por assinatura, streaming, redes sociais e internet no período entre 19h30 e 24h.
veiculação de publicidade em rádio em dois períodos: das 9h às 11h e das 17h às 19h30.
veiculação de publicidade em transmissão de eventos esportivos ao vivo nos 15 minutos anteriores ao início da partida e nos 15 minutos posteriores ao final da partida.
veiculação de publicidade, em qualquer horário, em sites, páginas ou aplicativos de titularidade dos patrocinados por operadores de apostas de quota fixa, cujo acesso dependa de ato voluntário do usuário.
exibição da marca dos patrocinadores e agentes operadores das apostas nas chamadas destinadas a anunciar a transmissão de eventos esportivos veiculadas das 21h às 6h, desde que não contenham convite, incentivo ou promessa de ganhos relacionados às apostas; não façam referência a probabilidades, cotações ou bônus promocionais; e observem a classificação indicativa;
veiculação de publicidade de apostas em plataformas de redes sociais ou em outras aplicações de internet para usuários autenticados que sejam comprovadamente maiores de 18 anos.
Nesse último caso, a proposta do relator assegura ao usuário da plataforma ou serviço digital o direito de desabilitar facilmente o recebimento de conteúdos de comunicação, publicidade e marketing relacionados às bets, por meio das configurações, ainda que o conteúdo seja exibido de forma não selecionável, como nos casos de anúncios compulsórios.
Segundo o texto, as peças publicitárias deverão exibir avisos de desestímulo ao jogo e de advertência sobre seus malefícios, de forma clara e ostensiva, contendo obrigatoriamente a frase: “Apostas causam dependência e prejuízos a você e à sua família”.
Para o relator, a eficácia de medidas restritivas à publicidade como instrumento de proteção à saúde pública encontra respaldo em evidências concretas. Ele citou o caso da política antitabagista adotada no Brasil, que resultou em redução de cerca de 40% no número de fumantes após a adoção de medidas como a proibição da propaganda de cigarros.
Reação
O Instituto Brasileiro de Jogo Responsável (IBJR) reagiu a iniciativa e divulgou um manifesto com posicionamento sobre os principais pontos do texto, especialmente no que diz respeito à proteção ao apostador e o fortalecimento ao mercado ilegal, entendido pelo Instituto como consequência do Projeto.
Veja a íntegra do texto:
Manifesto
O Instituto Brasileiro de Jogo Responsável (IBJR) manifesta profunda preocupação com a aprovação do PL nº 2.985 na Comissão de Esportes do Senado, que impõe severas restrições à publicidade de casas de apostas. A proposta prejudica a comunicação entre as empresas de apostas legalizadas e os apostadores, comprometendo a sustentabilidade de um setor regulado e comprometido com o jogo responsável. Essas restrições expoe o apostador ainda mais ao mercado ilegal, que já representa cerca de metade do mercado, não oferecendo garantias, sem controle e sem qualquer retorno para a sociedade.
A publicidade legal orienta, informa e protege. Com ela, o cidadão identifica plataformas regulamentadas, que seguem normas rígidas e assumem compromissos com o jogo responsável.
O Brasil já possui um marco regulatório robusto e em constante aprimoramento. A Lei 14.790/23, a Portaria nº 1.231/24 da SPA e o Anexo X do Código CONAR, elaborado com a contribuição ativa do IBJR, estabelecem critérios claros para a comunicação do setor, com foco na ética e na proteção de públicos vulneráveis.
O IBJR segue comprometido com o diálogo, com o jogo responsável e com o desenvolvimento de um mercado ético e responsável para todos os brasileiros.
(da redação com assessoria e Agência Câmara. Edição: Política Real)