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RELATÓRIO DO GOLPE: Depois de remeter o relatório da tentativa de Golpe de Estado para PGR, Alexandre de Moraes abre o sigilo da investigação; confira o documento de 884 páginas
27/11/2024 06h43
Foto: Arquivo Política Real

( Publicada originalmente às 16h 49 do dia 26/11/2024) 

(Brasília-DF, 27/11/2024) O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, após enviar o relatório final do Inquérito da Polícia Federal à Procuradoria-Geral da República (PGR) por conta da tentativa de Golpe de Estado ele decidu por quebrar o sigilo da investigação.  Veja os detalhes finais desta decisão de “quebra do sigilo”.  Veja a íntegra do relatório AQUI:

 

É o relatório. DECIDO.

Após diversas diligências realizadas pela Polícia Federal, inclusive inúmeras representações à autoridade judicial, devidamente deferidas (fls. 600-734 e 736-757 da Pet 12.100/DF; fls 529-611 da Pet 13.236/DF), com parecer favorável da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (fls. 510-525 e 595-598 da Pet 12.100/DF; fls. 512-527 da Pet 13.236/DF), a autoridade policial apresentou o RELATÓRIO Nº 4546344/2024 (2023.0050897-CGCINT/DIP/PF – PROCESSO JUDICIAL nº PET 12.100/DF – INQ Nº 4.874/DF), concluindo pelo indiciamento de 37 (trinta e sete) pessoas abaixo citadas, como incursas nas penas do artigo 2º, II, da Lei 12.850/13 e artigos 359-L e 359-M, ambos do Código Penal:

Encerrada a investigação pela Polícia Federal, os autos deverão ser remetidos ao Procurador Geral da República, uma vez que, o princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro somente permite a deflagração do processo criminal por denúncia do Ministério Público (Pet. 4281/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE de 17-8-2009), tendo esta SUPREMA CORTE decidido pela incompatibilidade do novo modelo acusatório consagrado pelo artigo 129, inciso I, do texto constitucional com todos os procedimentos que afastavam a titularidade privativa da ação penal pública do Parquet, previstos antes da promulgação da Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 (RTJ, 149/825, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; HC 67.931/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Diário da Justiça, Seção I, 31 ago. 1990).

Ressalte-se, ainda, que em nosso sistema acusatório consagrado constitucionalmente, a titularidade privativa nos crimes de ação penal pública foi concedida ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem compete, exclusivamente, decidir pelo oferecimento de denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação.

Saliento, também, que não há mais necessidade da manutenção do sigilo desses autos, nem das investigações conexas que foram citadas pela autoridade policial e que serão devidamente compartilhadas aos autos.

Nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

No caso da investigação em curso, embora a necessidade de cumprimento das inúmeras diligências determinadas exigisse, a princípio, a imposição de sigilo, onde são realizadas as medidas investigativas, é certo que, diante da apresentação do relatório final e do cumprimento das medidas requeridas pela autoridade policial, não há necessidade de manutenção da restrição de publicidade (HC 88.190, Relator, Min. CEZAR PELUSO; Inq. 4831, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Diante de todo o exposto, RETIRO O SIGILO DA PRESENTE INVESTIGAÇÃO E DETERMINO:

(1) A JUNTADA DO RELATÓRIO FINAL apresentado pela Polícia Federal aos autos (Relatório nº 4546344/2024 2023.0050897-CGCINT/DIP/PF);

(2) A DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL desta PET 12100/DF (18 volumes) e das seguintes investigações citadas no relatório final da Polícia Federal e que serão alocadas como anexos, Inq. 4.874/DF (966 eDocs.), Pet 9.005/DF (anexo 70 do Inq. 4.781 – 7 volumes), Pet 11.085/DF (1 volume), Pet 12.080/DF (1 volume) e Pet 13.236/DF (3 volumes).

DEFIRO, ainda, após o cumprimento dos itens anteriores, os pedidos de vista realizados pelos investigados AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, HÉLIO FERRERRA LIMA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA, LUCAS GUERELLUS, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, MÁRIO FERNANDES, MARCELO COSTA CÂMARA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, TÉRCIO ARNAUD TOMAZ, WALTER SOUZA BRAGA NETTO e WLADIMIR MATOS SOARES.

Ressalto, no atual momento procedimental, a MANUTENÇÃO DO SIGILO da Pet 11.767/DF, relativa ao acordo de colaboração premiada de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, em razão da existência de diligências em curso e outras em fase de deliberação e que, portanto, estão acobertadas pelo sigilo, não implicando em violação à Súmula Vinculante 14/STF (PET 6.164 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 21/9/2016; PET 6.351 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 21/2/2017; INQ 4.405 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 5/4/2018; INQ 4.118, Segunda Turma, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 5/9/2018; INQ 4.619 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25/9/2018; Rcl 30.742, Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 4/5/2020; PET 8.216 AgR, Segunda Turma, Redator do acórdão Min. GILMAR MENDES, DJe 19/2/2021; Rcl 46.875, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 7/10/2021; HC 202.612 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 8/2/2022; PET 8.106 AgR, Segunda Turma Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 26/8/2023; e Rcl 57.311 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 1º/9/2023).

Cumpridas as determinações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para o PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, nos termos do Código de Processo Penal.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

 

(da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)



Link da notícia
http://politicareal.com.br/noticias/tempo-real/601185/relatorio-do-golpe-depois-de-remeter-o-relatorio-da-tentativa-de-golpe-de-estado-para-pgr-alexandre-de-moraes-abre-o-sigilo-da-investigacao-confira-o-documento-de-884-paginas