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( Publicada originalmente às 18h 30 do dia 10/10/2024)
(Brasília-DF, 11/10/2024) No âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, manteve suspensa a execução de emendas parlamentares de comissão (RP8) e de valores remanescentes de emendas de relator (RP9).
O ministro, em sua decisão, ressaltou que a execução só será viável quando os Poderes Legislativo e Executivo cumprirem inteiramente as determinações do Plenário do STF, que considerou inconstitucional a prática do chamado “orçamento secreto”.
“Verifico que permanece o grave e inaceitável quadro de descumprimento da decisão do Plenário do STF que, em 2022, determinou a adequação das práticas orçamentárias ao disposto na Constituição Federal”, destacou o ministro.
Audiência
O Tribunal, mais cedo, realizou a segunda audiência de conciliação sobre a matéria, ocasião em que os Poderes Executivo e Legislativos responderam questionamentos do ministro Dino sobre as providências adotadas para garantir a transparência e rastreabilidade das emendas de comissão (RP8) e de relator (RP9).
Dino destacou que o Poder Legislativo se limitou a apontar soluções que devem ser definidas em um projeto de lei complementar, mas cuja tramitação ainda não foi iniciada. O Congresso também não indicou parlamentares que deixaram de prestar informações sobre os repasses.
Já o Poder Executivo informou que 56% das emendas não foram identificadas e que o governo não consegue garantir a precisão dos dados até o Legislativo disponibilizá-los.
O ministro Flávio Dino, em sua decisão, recorda que, ao declarar inconstitucional o chamado “orçamento secreto”, o Supremo definiu que toda alocação de recursos públicos, independente de sua destinação orçamentária, deve cumprir os requisitos constitucionais de transparência e rastreabilidade, de forma “a assegurar o controle institucional e social do orçamento público”.
Dino reforçou que as ações sobre o tema serão levadas a Plenário assim que sejam apresentados nos autos os dados requisitados e o novo marco regulador da matéria compatível com a Constituição Federal.
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)