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JUSTIÇA EM CRISE: Supremo mantém decisão de Fux que mandou prender de novo André do Rap, estabelece que não pode haver liberação imediata em preventivas que passem de 90 dias sem explicação
16/10/2020 07h58
Foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF (15/10/2020)

( Publicada originalmente às 18h00 do dia 15/10/2020) 

(Brasília-DF, 16/10/2020)  Depois de dois dias de julgamentos – nessa quarta-feira,14, e neste quinta-feira,1, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmo por maioria de votos( 9x1) a decisão do ministro presidente da Corte, Luiz Fux, no sentido e suspender a liminar do Habeas Corpus que determinou a soltura do notório traficante e líder do Primeiro Comando da Capital(PCC) André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap. No sábado, o ministro Marco Aurélio tinha deferido a liberdade de Andé do Rap por conta do HC 191836.

Acabou prevalecendo o entendimento de que, embora a suspensão de ato jurisdicional de outro integrante do STF pelo presidente seja excepcional, no caso, em razão da periculosidade do réu para a segurança pública, a gravidade concreta do crime (tráfico transnacional de mais de quatro toneladas de cocaína, mediante organização criminosa violenta e que ultrapassa as fronteiras nacionais), o deferimento da contracautela é justificado para preservar a ordem pública.

Novamente, ao final do julgamento, por maioria de votos, os ministros fixaram o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Hoje

 No julgamento desta quinta-feia, 15, a ministra Cármen Lúcia foi pelo referendo da decisão na suspensão da liminar defendida por Fux. A ministra observou que, em princípio, não compete ao presidente do Tribunal suspender decisões de seus pares. Mas, nesse caso específico, em razão da excepcionalidade, da urgência e da necessidade de garantir a ordem pública, admite-se a atuação da Presidência. Carmén Lúcia explicou que, em HCs semelhantes, ela reconhece o direito do preso de ter a prisão reavaliada e determina que o juiz responsável pelo decreto de prisão reexamine a situação com os dados disponíveis. No entanto, neste caso, excepcionalmente, votou pela ratificação da decisão.

O ministro Ricardo Lewandowski votou contra o conhecimento da SL 1395, pois considera que só cabe a suspensão de liminar se a medida cautelar tiver sido concedida por autoridade de instância inferior. Segundo ele, nenhum dispositivo da Lei 8.437/1992, que trata da concessão de cautelares contra órgãos do poder público, permite concluir que é possível ao presidente do STF cassar decisões de seus ministros, pois ele não tem superioridade hierárquica em relação aos demais ministros. Lewandowski observou, ainda, que a jurisprudência do STF tem censurado essa prática. Vencido neste ponto, ele votou pelo referendo da cautelar.

Para o ministro Gilmar Mendes, o presidente do STF não tem competência para suspender liminares deferidas por ministros ou turmas do Tribunal, porque a prolação de atos jurisdicionais por estes integrantes da Corte são imputáveis ao próprio Tribunal. Também vencido neste ponto, ele considera que o preso tem direito à revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, conforme previsto no CPP, sem que haja a revogação automática em caso de excesso de prazo. No caso dos autos, devido à periculosidade do réu, ele se manifestou pela concessão da ordem.

O ministro Marco Aurélio, relator do HC 191836, votou pela inadmissão da SL 1395. Ele considera que Fux não tem autorização regimental para suspender a eficácia de tutela de urgência deferida por outro ministro, visto que, em termos de atuação jurisdicional, seu papel é igual ao dos demais integrantes do Tribunal. ““Não pode ser em relação a seus iguais um censor, levando ao descrédito o próprio judiciário”, comentou. Ele disse mais. “Se alguém falhou não fui eu. Não posso ser colocado aí como bode expiatório, considerada uma falta de diligência, como disse o ministro Gilmar Mendes, do juiz de origem, do Ministério Público e na falta de diligência da representação da própria polícia”, disse.

Fux disse: "Vossa Excelência não tem razões para me categorizar como totalitário nem para presumir que outros casos como esse ocorrerão”.

O presidente do STF falou mais. ““Peço que Vossa Excelência que mantenha, em nome da nossa amizade antiga, que tenhamos respeito um ao outro e também aos nossos conceitos. Com a devida vênia para mim no caso específico representaria autofagia não defender a imagem da corte e do Supremo Tribunal Federal."

No julgamento do dia 14, os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Edson Fachin, Luis Roberto Barroso e o próprio Fux já tinham votado todos pela Suspenção da Liminar(SL).

Sobre o Habeas Corpus

O Habeas Corpus 191836 foi apresentando contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de revogação da preventiva. Quando examinou o pedido feito ao STF, o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu configurado excesso de prazo na prisão preventiva, pois o juiz responsável pelo caso não revisou a necessidade de manutenção da prisão cautelar no prazo de 90 dias, o que teria tornado ilegal a prisão preventiva, segundo o parágrafo único do artigo 316 do CPP. A SL 1395 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), com a alegação de perigo à segurança pública.

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)

 

 

 



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http://politicareal.com.br/noticias/tempo-real/584690/justica-em-crise-supremo-mantem-decisao-de-fux-que-mandou-prender-de-novo-andre-do-rap-estabelece-que-nao-pode-haver-liberacao-imediata-em-preventivas-que-passem-de-90-dias-sem-explicacao