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- Contato Brasil, 19 de abril de 2024 21:52:17
( Publicada originalmente às 10h 49 do dia 14/08/2018)
(Brasília-DF, 15/08/018) O Governo Federal publicou as novas regras para o uso dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste(FNDE), que é gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste(SUDENE), ligado ao Ministério da Integração Nacional – para o ano que vem. As diretrizes são específicas para o uso desses recursos no financiamento para estudantes.
Destaque-se que esses recursos serão voltados para estudantes na região do semiárido, notadamente, as áreas abrangidas pelas Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE´s): do Polo de Juazeiro/BA e Petrolina/PE e da Grande Teresina. Na prática foram estabelecidas 15 possibilidades de atendimento aos estudantes de instituições privadas que desejaram algum tipo de financiamento.
Ficou definido na portaria publicada hoje que a SUDENE poderá, a partir de 1º de novembro de 2019, realocar os recursos do FDNE reservados para o financiamento aos estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, caso não empregado para esta finalidade, para o financiamento de projetos de investimentos.
Veja a íntegra da portaria do Ministério da Integração publicada hoje no Diário Oficial da União(D.O.U)
PORTARIA Nº 342, DE 13 DE AGOSTO DE 2018
Estabelece diretrizes e orientações gerais para definição de prioridades para aprovação de projetos de investimentos e financiamentos a estudantes com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE).
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 6º do art. 10 da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, e na alínea "a" do inciso XIII do art. 4º do Anexo I ao Decreto n. 8.276, de 27 de junho de 2014, resolve:
Art. 1º Estabelecer as Diretrizes e Orientações Gerais para definição de prioridades para aprovação de projetos de investimentos em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas e financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), para o exercício de 2019.
Art. 2º A elaboração das Diretrizes e Prioridades, pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), deverá observar:
I - A Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);
II - As políticas setoriais e macroeconômicas do Governo Federal;
III - As potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), criada pela Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007;
IV - O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste (PRDNE);
V - As Diretrizes e Orientações Gerais expedidas pelo Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo único. As prioridades a que se refere o caput deste artigo deverão ser vinculadas às respectivas diretrizes, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º As Diretrizes a serem observadas pela SUDENE quando da aprovação de projetos de investimentos e do financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, no âmbito do FDNE, são as seguintes:
I - concessão de tratamento diferenciado e favorecido aos financiamentos concedidos em localidade reconhecida como prioritária pela PNDR:
a) o Semiárido;
b) os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo; e
c) os municípios das Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE´s): do Polo de Juazeiro/BA e Petrolina/PE e da Grande Teresina.
II - promoção do desenvolvimento includente e sustentável, com geração de emprego e incremento da renda;
III - ampliação e fortalecimento da infraestrutura regional;
IV - expansão, modernização e diversificação da base econômica do Nordeste;
V - aumento e fortalecimento das vantagens competitivas do Nordeste;
VI - fortalecimento e integração da base produtiva regional;
VII - integração econômica inter ou intrarregional;
VIII - apoio à implantação, fortalecimento e melhoria de arranjos e cadeias produtivas estratégicas;
IX - apoio à inovação, integração e complementaridade tecnológica;
X - inserção da economia do Nordeste em mercados externos, em bases competitivas;
XI - conservação e preservação do meio ambiente;
XII - atração e promoção de novos investimentos para a Região com alavancagem de outras fontes de recursos;
XIII - valorização das potencialidades turísticas como fator de desenvolvimento local;
XIV - indução e apoio às melhores práticas produtivas; e
XV - observância ao estudo técnico regional de que trata o inciso II do Parágrafo único do art. 15-J da Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, para o financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, no âmbito do FDNE.
Parágrafo único. Será concedido caráter prioritário para empreendimentos não governamentais de infraestrutura em abastecimento de água.
Art. 4º Fica vedada a concessão de crédito para aquisição de máquinas, veículos, aeronaves, embarcações ou equipamentos que apresentem índices de nacionalização em valor inferior a 50% (cinquenta por cento), exceto nos casos em que, alternativamente:
I - não haja produção nacional da máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento;
II - a fabricação da máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB); ou
III - a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) da máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento importado tiver alíquota 0% do Imposto de Importação.
Parágrafo único. A SFRI/MI analisará a atualização do índice de que trata o caput deste artigo sempre que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e e Social (BNDES) revisar os parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos em seus normativos.
Art. 5º A SUDENE e os agentes operadores, ao promoverem qualquer propaganda ou publicidade de obra, ação ou projeto que envolva recursos do FDNE, deverão informar, de maneira clara e precisa, que o empreendimento integra um conjunto de ações do Governo Federal, por meio do Ministério da Integração Nacional.
Art. 6º A SUDENE poderá, a partir de 1º de novembro de 2019, realocar os recursos do FDNE reservados para o financiamento aos estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, caso não empregado para esta finalidade, para o financiamento de projetos de investimentos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE DEUS ANDRAD
ANEXO I
Diretriz 1 |
Diretriz 2 |
Diretriz (n) |
Diretriz (n+1) |
|
Prioridade 1 |
X |
|||
Prioridade 2 |
X |
X |
||
Prioridade (n) |
||||
Prioridade (n+1) |
X |
X |
X |
( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)