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Nordestinas
  • 15/08/2018 07h43

    Recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste poderão ser usados para atender estudantes de escolas privadas no semiárido; se não forem usados, Sudene poderá dar outros fins

    Ministério da Integração publicou diretrizes no Diário Oficial da União desta terça-feira
    Foto: imagem editada de foto institucional do site da Sudene

    SUDENE tem recursos para financiar estudantes em 2019

    ( Publicada originalmente às 10h 49 do dia 14/08/2018) 

     

    (Brasília-DF, 15/08/018)  O Governo Federal publicou as novas regras para o uso dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste(FNDE), que é gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste(SUDENE), ligado ao Ministério da Integração Nacional – para o ano que vem.  As diretrizes são específicas para o uso desses recursos no financiamento para estudantes.

    Destaque-se que esses recursos serão voltados para estudantes na região do semiárido, notadamente, as áreas abrangidas pelas Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE´s): do Polo de Juazeiro/BA e Petrolina/PE e da Grande Teresina. Na prática foram estabelecidas 15 possibilidades de atendimento aos estudantes de instituições privadas que desejaram algum tipo de financiamento.

    Ficou definido na portaria publicada hoje que a SUDENE poderá, a partir de 1º de novembro de 2019, realocar os recursos do FDNE reservados para o financiamento aos estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, caso não empregado para esta finalidade, para o financiamento de projetos de investimentos.

    Veja a íntegra da portaria do Ministério da Integração publicada hoje no Diário Oficial da União(D.O.U)

     

    PORTARIA Nº 342, DE 13 DE AGOSTO DE 2018

    Estabelece diretrizes e orientações gerais para definição de prioridades para aprovação de projetos de investimentos e financiamentos a estudantes com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE).

     

    O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 6º do art. 10 da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, e na alínea "a" do inciso XIII do art. 4º do Anexo I ao Decreto n. 8.276, de 27 de junho de 2014, resolve:

     

    Art. 1º Estabelecer as Diretrizes e Orientações Gerais para definição de prioridades para aprovação de projetos de investimentos em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas e financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), para o exercício de 2019.

     

    Art. 2º A elaboração das Diretrizes e Prioridades, pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), deverá observar:

     

    I - A Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);

    II - As políticas setoriais e macroeconômicas do Governo Federal;

    III - As potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), criada pela Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007;

    IV - O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste (PRDNE);

    V - As Diretrizes e Orientações Gerais expedidas pelo Ministério da Integração Nacional.

    Parágrafo único. As prioridades a que se refere o caput deste artigo deverão ser vinculadas às respectivas diretrizes, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria.

     

    Art. 3º As Diretrizes a serem observadas pela SUDENE quando da aprovação de projetos de investimentos e do financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, no âmbito do FDNE, são as seguintes:

     

    I - concessão de tratamento diferenciado e favorecido aos financiamentos concedidos em localidade reconhecida como prioritária pela PNDR:

    a) o Semiárido;

    b) os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo; e

    c) os municípios das Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE´s): do Polo de Juazeiro/BA e Petrolina/PE e da Grande Teresina.

    II - promoção do desenvolvimento includente e sustentável, com geração de emprego e incremento da renda;

    III - ampliação e fortalecimento da infraestrutura regional;

    IV - expansão, modernização e diversificação da base econômica do Nordeste;

    V - aumento e fortalecimento das vantagens competitivas do Nordeste;

    VI - fortalecimento e integração da base produtiva regional;

    VII - integração econômica inter ou intrarregional;

    VIII - apoio à implantação, fortalecimento e melhoria de arranjos e cadeias produtivas estratégicas;

    IX - apoio à inovação, integração e complementaridade tecnológica;

    X - inserção da economia do Nordeste em mercados externos, em bases competitivas;

    XI - conservação e preservação do meio ambiente;

    XII - atração e promoção de novos investimentos para a Região com alavancagem de outras fontes de recursos;

    XIII - valorização das potencialidades turísticas como fator de desenvolvimento local;

    XIV - indução e apoio às melhores práticas produtivas; e

    XV - observância ao estudo técnico regional de que trata o inciso II do Parágrafo único do art. 15-J da Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, para o financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, no âmbito do FDNE.

    Parágrafo único. Será concedido caráter prioritário para empreendimentos não governamentais de infraestrutura em abastecimento de água.

     

    Art. 4º Fica vedada a concessão de crédito para aquisição de máquinas, veículos, aeronaves, embarcações ou equipamentos que apresentem índices de nacionalização em valor inferior a 50% (cinquenta por cento), exceto nos casos em que, alternativamente:

    I - não haja produção nacional da máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento;

    II - a fabricação da máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB); ou

    III - a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) da máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento importado tiver alíquota 0% do Imposto de Importação.

    Parágrafo único. A SFRI/MI analisará a atualização do índice de que trata o caput deste artigo sempre que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e e Social (BNDES) revisar os parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos em seus normativos.

     

    Art. 5º A SUDENE e os agentes operadores, ao promoverem qualquer propaganda ou publicidade de obra, ação ou projeto que envolva recursos do FDNE, deverão informar, de maneira clara e precisa, que o empreendimento integra um conjunto de ações do Governo Federal, por meio do Ministério da Integração Nacional.

     

    Art. 6º A SUDENE poderá, a partir de 1º de novembro de 2019, realocar os recursos do FDNE reservados para o financiamento aos estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, caso não empregado para esta finalidade, para o financiamento de projetos de investimentos.

     

    Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    ANTÔNIO DE PÁDUA DE DEUS ANDRAD

    ANEXO I

     
     

    Diretriz 1

    Diretriz 2

    Diretriz (n)

    Diretriz (n+1)

    Prioridade 1

     

    X

       

    Prioridade 2

    X

       

    X

    Prioridade (n)

           

    Prioridade (n+1)

    X

    X

     

    X

     

    ( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)


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