- Cadastre-se
- Equipe
- Contato Brasil, 25 de abril de 2024 19:21:04
( Publicada originalmente às 17h 52 do dia 24/05/2017)
(Brasília-DF, 25/05/2017) O Plenário da Câmara Federal viveu momento de grande tensão política depois que se teve conhecimento, por parte das Oposições, que foi publicado no site do Diário Oficial da União(D.O.U) que o Presidente Michel Temer convocara as Forças Armadas para atuar até o dia 31 de maio na garantia da ordem no Distrito Federal. O Ministério da Defesa ainda vai definir onde vai atuar. A jutificativa do decreto se deu a partir de pedido do Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia.
A prerrogativa de convocar as Forças Armadas é do Presidente da República baseada na Constituição Federal, porem neste caso Temer justifica sua decisão, que foi assinada pelo Ministro da Defesa, Raul Jungman, e pelo General Sergio Westphalen Etchegoyen, do Gabinete de Segurança Institucional – em face do que estabelece o artigo 15 da Lei Complementar 97, de 1999.
O Chefe de Estado poderá convocar as Forças Armadas a pedido de um dos chefes de poder, no caso o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, disse, em plenário que pediu as “Forças de Segurança Nacional”. Temer se baseou no seguinte texto legal: “Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.”
O ministro da Defesa, Raul Jungman, tinha agenda marcada com o Presidente Temer desde o ínicio da manhã, como divulgou a Política Real.
DECRETO DE 24 DE MAIO DE 2017
Autoriza o emprego das Forças Armadas
para a Garantia da Lei e da Ordem no Distrito
Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de
9 de junho de 1999,
D E C R E TA :
Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para
a Garantia da Lei e da Ordem no Distrito Federal, no período de 24
a 31 de maio de 2017.
Parágrafo único. A área de atuação para o emprego a que se
refere o caput será definida pelo Ministério da Defesa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º
da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Sergio Westphalen Etchegoyen
Veja a íntegra do Artigo 15 da Lei Complementar , 97 de 9 junho de 1999
CAPÍTULO V
DO EMPREGO
Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
I - diretamente ao Comandante Supremo, no caso de Comandos Combinados, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;
II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação brasileira em operações de paz;
III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.
§ 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
§ 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.
( da redação com informações do Diário Oficial da União. Edição: Genésio Araújo Jr)