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Nordestinas
  • 25/05/2017 08h52

    Presidente Temer convoca Forças Armadas; Decisão foi baseada em pedido de Rodrigo Maia, Presidente da Câmara

    Veja a íntegra do decreto presidencial e da lei que garantiu o pedido de Rodrigo Maia
    Foto: Alex Ferreira/Câmara dos Deputados

    Com base em pedido de Maia, Temer coloca Forças Armadas em Brasília para "garantir a ordem"

    ( Publicada originalmente às 17h 52 do dia 24/05/2017) 

     

    (Brasília-DF, 25/05/2017)  O Plenário da Câmara Federal viveu momento de grande tensão política depois que se teve conhecimento, por parte das Oposições, que foi publicado no site do Diário Oficial da União(D.O.U) que o Presidente Michel Temer convocara as Forças Armadas para atuar até o dia 31 de maio na garantia da ordem no Distrito Federal. O Ministério da Defesa ainda vai definir onde vai atuar. A jutificativa do decreto se deu a partir de pedido do Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia.

    A prerrogativa de convocar as Forças Armadas é do Presidente da República baseada na Constituição Federal, porem neste caso Temer justifica sua decisão, que foi assinada pelo Ministro da Defesa, Raul Jungman, e pelo General Sergio Westphalen Etchegoyen, do Gabinete de Segurança Institucional – em face do que estabelece o artigo 15 da Lei Complementar 97, de 1999. 

    O Chefe de Estado poderá convocar as Forças Armadas a pedido de um dos chefes de poder, no caso o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, disse, em plenário que pediu as “Forças de Segurança Nacional”.   Temer se baseou no seguinte texto legal: “Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.”

    O ministro da Defesa, Raul Jungman, tinha agenda marcada com o Presidente Temer desde o ínicio da manhã, como divulgou a Política Real.

    DECRETO DE 24 DE MAIO DE 2017

    Autoriza o emprego das Forças Armadas

    para a Garantia da Lei e da Ordem no Distrito

    Federal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições

    que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição,

    e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de

    9 de junho de 1999,

    D E C R E TA :

    Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para

    a Garantia da Lei e da Ordem no Distrito Federal, no período de 24

    a 31 de maio de 2017.

    Parágrafo único. A área de atuação para o emprego a que se

    refere o caput será definida pelo Ministério da Defesa.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º

    da República.

    MICHEL TEMER

    Raul Jungmann

    Sergio Westphalen Etchegoyen

     

     

    Veja a íntegra do Artigo 15 da Lei Complementar , 97 de  9 junho de 1999

     

    CAPÍTULO V

    DO EMPREGO

     

         Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

          I - diretamente ao Comandante Supremo, no caso de Comandos Combinados, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;

          II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação brasileira em operações de paz;

          III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.

          § 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

          § 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

    ( da redação com informações do Diário Oficial da União. Edição: Genésio Araújo Jr)


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