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- Contato Brasil, 18 de abril de 2024 02:51:20
( Publicada originalmente às 16h 19 do dia 24/05/2017)
(Brasília-DF, 25/05/2017) A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 67/2016, que prevê a realização de eleição direta para presidente e vice-presidente da República em caso de vacância desses cargos nos três primeiros anos do mandato, deverá ser votada na próxima quarta-feira, 31 de maio, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal.
A proposta é de iniciativa do senador Reguffe (sem partido–DF) e recebeu substitutivo do senador Lindbergh Farias (PT-RJ), que fez a leitura do relatório na reunião desta quarta-feira, 24.
O que diz Constituição
A Constituição Federal admite eleição direta para esses dois cargos se a vacância acontecer nos dois primeiros anos de mandato.
Se eles ficarem vagos nos dois últimos anos do mandato presidencial, o texto constitucional determina a convocação de eleição indireta, em 30 dias, para que o Congresso Nacional escolha os novos presidente e vice-presidente da República, que deverão concluir o mandato em curso.
O substitutivo da PEC 67/2016 admite eleição indireta caso os cargos de presidente e vice-presidente da República fiquem vagos no último ano do mandato presidencial.
Vacância
A vacância, segundo o texto do relator, pode ser gerada por renúncia, morte, impedimento, decisão judicial ou qualquer outra circunstância. Sua intenção foi “eliminar divergência hermenêutica sobre o real alcance da norma.”
O substitutivo também determina que a posse do presidente e vice-presidente eleitos diretamente – em caso de vacância - deverá acontecer no prazo máximo de dez dias após a proclamação do resultado. Já na hipótese de eleição indireta, a posse poderia se dar no mesmo dia ou no dia seguinte.
Regra de transição
O relator também considerou oportuno alterar a cláusula de vigência da PEC 67/2016. A redação dada pelo relator estabelece a aplicação imediata “às situações de vacância cujos processos eleitorais não tenham sido concluídos.”
O relator também explicita no substitutivo que não se aplica à questão tratada na proposta o disposto no artigo 16 da Constituição. Esse dispositivo diz o seguinte: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
(Por Gil Maranhão. Agência Política Real. Edição: Genésio Jr.)