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Supremo Tribunal Federal forma maioria pela manutenção do foro privilegiado em casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele, após a saída da função
12/04/2024 10h00
Foto: Arquivo Política Real

(Brasília-DF, 12/04/2024) Na madrugada desta sexta-feira, 12, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para manutenção da prerrogativa de foro, nos casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele, após a saída da função.  O voto decisivo foi do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, que deu voto favorável a tese do relator.   O ministro André Mendonça, no entanto, pediu vista para analisar melhor os autos. O julgamento se dá jno caso do HC 232627 e Inq 4787.

O ministro Barroso concordou com o argumento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que o envio do caso a outra instância quando o mandato se encerra produz prejuízos. “Esse ‘sobe-e-desce’ processual produzia evidente prejuízo para o encerramento das investigações, afetando a eficácia e a credibilidade do sistema penal. Alimentava, ademais, a tentação permanente de manipulação da jurisdição pelos réus.”

Além do ministro Gilmar Mendes, também já haviam votado pela manutenção do foro após a saída do cargo, em sessão virtual encerrada em 8 de abril, os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Barroso havia pedido vista para analisar melhor os autos, e o julgamento foi retomado nesta sexta. Mesmo com o novo pedido de vista, os demais ministros terão até 23h59 de 19 de abril para votar caso queiram.

Barroso  destacou que a decisão de manter o foro não altera a proposta feita por ele e aprovada pelo STF em 2018, na questão de ordem da AP 937. Na ocasião, o Supremo restringiu o foro apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

Barroso esclareceu que o julgamento em andamento altera, na realidade, o entendimento firmado em 1999, na questão de ordem no Inq 687, segundo o qual o fim do cargo encerrava também a competência do STF.

“Nesse ponto, considerando as finalidades constitucionais da prerrogativa de foro e a necessidade de solucionar o problema das oscilações de competência, que continua produzindo os efeitos indesejados de morosidade e disfuncionalidade do sistema de justiça criminal, entendo adequado definir a estabilização do foro por prerrogativa de função, mesmo após a cessação das funções”, completou Barroso.

( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr.)

 

 

 



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