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Recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste poderão ser usados para atender estudantes de escolas privadas no semiárido; se não forem usados, Sudene poderá dar outros fins
15/08/2018 07h43
Foto: imagem editada de foto institucional do site da Sudene

( Publicada originalmente às 10h 49 do dia 14/08/2018) 

 

(Brasília-DF, 15/08/018)  O Governo Federal publicou as novas regras para o uso dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste(FNDE), que é gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste(SUDENE), ligado ao Ministério da Integração Nacional – para o ano que vem.  As diretrizes são específicas para o uso desses recursos no financiamento para estudantes.

Destaque-se que esses recursos serão voltados para estudantes na região do semiárido, notadamente, as áreas abrangidas pelas Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE´s): do Polo de Juazeiro/BA e Petrolina/PE e da Grande Teresina. Na prática foram estabelecidas 15 possibilidades de atendimento aos estudantes de instituições privadas que desejaram algum tipo de financiamento.

Ficou definido na portaria publicada hoje que a SUDENE poderá, a partir de 1º de novembro de 2019, realocar os recursos do FDNE reservados para o financiamento aos estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, caso não empregado para esta finalidade, para o financiamento de projetos de investimentos.

Veja a íntegra da portaria do Ministério da Integração publicada hoje no Diário Oficial da União(D.O.U)

 

PORTARIA Nº 342, DE 13 DE AGOSTO DE 2018

Estabelece diretrizes e orientações gerais para definição de prioridades para aprovação de projetos de investimentos e financiamentos a estudantes com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE).

 

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 6º do art. 10 da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, e na alínea "a" do inciso XIII do art. 4º do Anexo I ao Decreto n. 8.276, de 27 de junho de 2014, resolve:

 

Art. 1º Estabelecer as Diretrizes e Orientações Gerais para definição de prioridades para aprovação de projetos de investimentos em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas e financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), para o exercício de 2019.

 

Art. 2º A elaboração das Diretrizes e Prioridades, pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), deverá observar:

 

I - A Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);

II - As políticas setoriais e macroeconômicas do Governo Federal;

III - As potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), criada pela Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007;

IV - O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste (PRDNE);

V - As Diretrizes e Orientações Gerais expedidas pelo Ministério da Integração Nacional.

Parágrafo único. As prioridades a que se refere o caput deste artigo deverão ser vinculadas às respectivas diretrizes, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria.

 

Art. 3º As Diretrizes a serem observadas pela SUDENE quando da aprovação de projetos de investimentos e do financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, no âmbito do FDNE, são as seguintes:

 

I - concessão de tratamento diferenciado e favorecido aos financiamentos concedidos em localidade reconhecida como prioritária pela PNDR:

a) o Semiárido;

b) os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo; e

c) os municípios das Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE´s): do Polo de Juazeiro/BA e Petrolina/PE e da Grande Teresina.

II - promoção do desenvolvimento includente e sustentável, com geração de emprego e incremento da renda;

III - ampliação e fortalecimento da infraestrutura regional;

IV - expansão, modernização e diversificação da base econômica do Nordeste;

V - aumento e fortalecimento das vantagens competitivas do Nordeste;

VI - fortalecimento e integração da base produtiva regional;

VII - integração econômica inter ou intrarregional;

VIII - apoio à implantação, fortalecimento e melhoria de arranjos e cadeias produtivas estratégicas;

IX - apoio à inovação, integração e complementaridade tecnológica;

X - inserção da economia do Nordeste em mercados externos, em bases competitivas;

XI - conservação e preservação do meio ambiente;

XII - atração e promoção de novos investimentos para a Região com alavancagem de outras fontes de recursos;

XIII - valorização das potencialidades turísticas como fator de desenvolvimento local;

XIV - indução e apoio às melhores práticas produtivas; e

XV - observância ao estudo técnico regional de que trata o inciso II do Parágrafo único do art. 15-J da Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, para o financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, no âmbito do FDNE.

Parágrafo único. Será concedido caráter prioritário para empreendimentos não governamentais de infraestrutura em abastecimento de água.

 

Art. 4º Fica vedada a concessão de crédito para aquisição de máquinas, veículos, aeronaves, embarcações ou equipamentos que apresentem índices de nacionalização em valor inferior a 50% (cinquenta por cento), exceto nos casos em que, alternativamente:

I - não haja produção nacional da máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento;

II - a fabricação da máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB); ou

III - a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) da máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento importado tiver alíquota 0% do Imposto de Importação.

Parágrafo único. A SFRI/MI analisará a atualização do índice de que trata o caput deste artigo sempre que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e e Social (BNDES) revisar os parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos em seus normativos.

 

Art. 5º A SUDENE e os agentes operadores, ao promoverem qualquer propaganda ou publicidade de obra, ação ou projeto que envolva recursos do FDNE, deverão informar, de maneira clara e precisa, que o empreendimento integra um conjunto de ações do Governo Federal, por meio do Ministério da Integração Nacional.

 

Art. 6º A SUDENE poderá, a partir de 1º de novembro de 2019, realocar os recursos do FDNE reservados para o financiamento aos estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, caso não empregado para esta finalidade, para o financiamento de projetos de investimentos.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO DE PÁDUA DE DEUS ANDRAD

ANEXO I

 
 

Diretriz 1

Diretriz 2

Diretriz (n)

Diretriz (n+1)

Prioridade 1

 

X

   

Prioridade 2

X

   

X

Prioridade (n)

       

Prioridade (n+1)

X

X

 

X

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)



Link da notícia
http://politicareal.com.br/noticias/nordestinas/577405/recursos-do-fundo-de-desenvolvimento-do-nordeste-poderao-ser-usados-para-atender-estudantes-de-escolas-privadas-no-semiarido-se-nao-forem-usados-sudene-podera-dar-outros-fins