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Presidente Temer convoca Forças Armadas; Decisão foi baseada em pedido de Rodrigo Maia, Presidente da Câmara
25/05/2017 08h52
Foto: Alex Ferreira/Câmara dos Deputados

( Publicada originalmente às 17h 52 do dia 24/05/2017) 

 

(Brasília-DF, 25/05/2017)  O Plenário da Câmara Federal viveu momento de grande tensão política depois que se teve conhecimento, por parte das Oposições, que foi publicado no site do Diário Oficial da União(D.O.U) que o Presidente Michel Temer convocara as Forças Armadas para atuar até o dia 31 de maio na garantia da ordem no Distrito Federal. O Ministério da Defesa ainda vai definir onde vai atuar. A jutificativa do decreto se deu a partir de pedido do Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia.

A prerrogativa de convocar as Forças Armadas é do Presidente da República baseada na Constituição Federal, porem neste caso Temer justifica sua decisão, que foi assinada pelo Ministro da Defesa, Raul Jungman, e pelo General Sergio Westphalen Etchegoyen, do Gabinete de Segurança Institucional – em face do que estabelece o artigo 15 da Lei Complementar 97, de 1999. 

O Chefe de Estado poderá convocar as Forças Armadas a pedido de um dos chefes de poder, no caso o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, disse, em plenário que pediu as “Forças de Segurança Nacional”.   Temer se baseou no seguinte texto legal: “Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.”

O ministro da Defesa, Raul Jungman, tinha agenda marcada com o Presidente Temer desde o ínicio da manhã, como divulgou a Política Real.

DECRETO DE 24 DE MAIO DE 2017

Autoriza o emprego das Forças Armadas

para a Garantia da Lei e da Ordem no Distrito

Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições

que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição,

e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de

9 de junho de 1999,

D E C R E TA :

Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para

a Garantia da Lei e da Ordem no Distrito Federal, no período de 24

a 31 de maio de 2017.

Parágrafo único. A área de atuação para o emprego a que se

refere o caput será definida pelo Ministério da Defesa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º

da República.

MICHEL TEMER

Raul Jungmann

Sergio Westphalen Etchegoyen

 

 

Veja a íntegra do Artigo 15 da Lei Complementar , 97 de  9 junho de 1999

 

CAPÍTULO V

DO EMPREGO

 

     Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

      I - diretamente ao Comandante Supremo, no caso de Comandos Combinados, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;

      II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação brasileira em operações de paz;

      III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.

      § 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

      § 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

( da redação com informações do Diário Oficial da União. Edição: Genésio Araújo Jr)



Link da notícia
http://politicareal.com.br/noticias/nordestinas/574848/presidente-temer-convoca-forcas-armadas-decisao-foi-baseada-em-pedido-de-rodrigo-maia-presidente-da-camara